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Movimentações Ano de 2016
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00055509620118260581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que não conheceu da apelação da ora recorrente, em acórdão
assim ementado:
APELAÇÃO. REVISIONAL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS DA APELADA. Em atenção ao princípio da dignidade da
pessoa humana, de rigor a limitação dos descontos das prestações devidas
pela Apelada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos depositados em sua
conta corrente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV,
da Constituição Federal, por violação dos princípios da inafastabilidade da
jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta
Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários é
debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inviável o processamento do
recurso extraordinário, como no caso dos autos.
Quanto à inafastabilidade de jurisdição, no julgamento do RE-RG
956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte
entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em
argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal
dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como
ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso, determino a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00055509620118260581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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