Informações do processo ARE 970194

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/05/2016 a 01/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00055509620118260581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo que não conheceu da apelação da ora recorrente, em acórdão
assim ementado:

APELAÇÃO. REVISIONAL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
VENCIMENTOS DA APELADA. Em atenção ao princípio da dignidade da
pessoa humana, de rigor a limitação dos descontos das prestações devidas
pela Apelada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos depositados em sua
conta corrente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV,
da Constituição Federal, por violação dos princípios da inafastabilidade da
jurisdição, da ampla defesa e do contraditório.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do

Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta
Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários é
debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inviável o processamento do
recurso extraordinário, como no caso dos autos.

Quanto à inafastabilidade de jurisdição, no julgamento do RE-RG
956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte
entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em
argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal
dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como
ocorreu no caso dos autos.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso, determino a remessa dos
autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do
RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00055509620118260581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão