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Movimentações 2018 2016
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08008597220158220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
310, vol. 2):
“Agravo regimental em decisão monocrática. Preliminar de ofício.
Inadequação do recurso. Interposição no prazo adequado. Fungibilidade.
Aplicação. Agravo interno. Expedição de RPV para satisfação de créditos
individualizados em execução de sentença coletiva. Execução de sentença
coletiva promovida por sindicato. Legitimação extraordinária. Possibilidade.
Agravo interno não provido."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a , da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, violação aos arts. 37, X, e 100, § 4º e 8º, da
CF/1988.
É o relatório. Decido.
Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada no art. 37, X, da CARTA MAGNA, não tendo sido
esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 ( É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada ) e 356 ( O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento ), ambas desta CORTE SUPREMA.
No mais, o acórdão recorrido se adéqua à jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a respeito da questão controvertida.
Vejamos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE
TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art.
100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença
condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva
visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da
repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."
(ARE 925.754-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe- de 3/2/2016).
Nessa mesma diretriz, o seguinte precedente do qual emana o Tema
148 desta CORTE:
“REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO
DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART.
100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL
DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de
prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução
n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento
dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A
execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes
integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º
(originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de
pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos
valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento." (RE 568.645, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de
13/11/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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