Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Cálculo
da renda mensal inicial do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de
origem, com base na Lei nº 8.213/91, concluiu pelo acerto da forma de cálculo
do benefício do agravante, uma vez que aplicado aos salários de contribuição,
utilizados para o cálculo da renda mensal inicial, o índice de correção
monetária previsto na norma de regência. 2. Inadmissível, em recurso
extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise
de legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das
Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”. (AI-AgR
816.493, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 9.4.2012)
‘PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CF/88,
ART. 201, § 4º. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A norma constitucional do
§ 4º do art. 201 assegura revisão dos benefícios previdenciários pelos critérios
definidos em lei. 2. O debate em torno do índice utilizado para o reajuste de
benefícios previdenciários depende de exame da legislação
infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido'. (AI-AgR
543.804, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16.4.10)
Destacam-se ainda as seguintes decisões monocráticas, que tratam
de controvérsia idêntica à destes autos: RE 1.119.760, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 17.04.2018; RE 858.988, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
28.2.2015; AI 857.563, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 29.11.2012; e AI
763.813, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 8.9.2009.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF)
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 960.423 (658)
ORIGEM : 08008597220158220000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) : ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO
ADV.(A/S) : ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA (641/RO)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
310, vol. 2):
“Agravo regimental em decisão monocrática. Preliminar de ofício.
Inadequação do recurso. Interposição no prazo adequado. Fungibilidade.
Aplicação. Agravo interno. Expedição de RPV para satisfação de créditos
individualizados em execução de sentença coletiva. Execução de sentença
coletiva promovida por sindicato. Legitimação extraordinária. Possibilidade.
Agravo interno não provido.”
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, violação aos arts. 37, X, e 100, § 4º e 8º, da
CF/1988.
É o relatório. Decido.
Não merecem ser acolhidas as razões da parte recorrente.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada no art. 37, X, da CARTA MAGNA, não tendo sido
esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
No mais, o acórdão recorrido se adéqua à jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a respeito da questão controvertida.
Vejamos:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR – RPV. INEXISTÊNCIA DO FRACIONAMENTO DE QUE
TRATA O § 8º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Não viola o art.
100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença
condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva
visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da
repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.”
(ARE 925.754-RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe- de 3/2/2016).
Nessa mesma diretriz, o seguinte precedente do qual emana o Tema
148 desta CORTE:
“REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO
DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART.
100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL
DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de
prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução
n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento
dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A
execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes
integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º
(originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de
pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos
valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento.” (RE 568.645, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de
13/11/2014).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 970.642 (659)
ORIGEM : 50840403620144047000 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ITACIANO ALVES DE SOUZA
ADV.(A/S) :JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (49789/DF, 23510/PR)
ADV.(A/S) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (111180/MG, 19095/
PR, 330617/SP)
RECDO.(A/S) : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de petição de reconsideração em que se questiona
o ato que tornou sem efeito a devolução do eDOC 60 e determinou a remessa
dos autos ao tribunal de origem, com base no tema 983 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-GR 1.052.570, rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe 6.3.2018, para os fins do disposto no art. 1036 do CPC.
(eDOC 67)
Alega-se, em síntese, ausência de analogia entre o tema 983 da
sistemática da repercussão geral e a matéria discutida nos autos, que diz
respeito à integralidade dos proventos de aposentadoria, inclusive quanto à
GDPST.
Após detida análise, verifico que a vinculação ao precedente indicado
está correta, tendo em vista que a matéria debatida é a mesma abrangida
pelo paradigma desta Corte, que se firmou no sentido de que a redução dos
proventos, após a homologação do resultado das avaliações do valor da
gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas, não configura
ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, confira-se a ementa do referido paradigma:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE
DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE
ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição,
duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de
desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter
feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o
pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do
valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou
parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de
vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos
termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do
pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores
ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações,
após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do
resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos
Processos na página
RE 960423 • RE 970642Confirma a exclusão?