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09/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 173603 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Após o voto do Ministro Relator, negando provimento ao
recurso de agravo, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista
formulado pelo Ministro Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª
Turma , 17.5.2016.
Decisão : A Turma, em razão do empate verificado no julgamento,
concedeu , de ofício , ordem de “ habeas corpus " em favor da parte ora
agravada ( RISTF , art. 146, parágrafo único), para declarar a extinção da
punibilidade de Juliano Monteiro de Oliveira ( CPP , art. 61, “ caput "),
relativamente à condenação penal que lhe foi imposta nos autos do
Processo nº 1079/2006 (Vara Criminal da comarca de Presidente Bernardes/
SP), em decorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado ( CP , art.
109, V, c/c o art. 110, § 1º e art. 117, IV), nos termos da confirmação de voto
do Relator. Negaram provimento ao recurso de agravo, concedendo a
ordem de “ habeas corpus " “ ex officio ", nos termos da confirmação de voto do
Ministro Relator, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Deram-
lhe provimento os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli . Não
participaram , justificadamente, deste julgamento, os Ministros Edson Fachin
e Gilmar Mendes. Presidiu , este julgamento, o Ministro Celso de Mello. 2ª
Turma , 26.9.2017.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATO DECISÓRIO QUE
DECLARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CONSUMAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO ( PRESCRIÇÃO “ IN
CONCRETO ") – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO
SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA PROLATADA EM MOMENTO QUE
PRECEDEU A CONSOLIDAÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO CONCERNENTE
AO CÔMPUTO DO LAPSO PRESCRICIONAL – REVISÃO SUBSTANCIAL ,
NA MATÉRIA , DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL – NOVO
ENTENDIMENTO QUE CONFERE EFICÁCIA “ EX TUNC ", PARA EFEITO DE
PRESCRIÇÃO PENAL, AO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL – TÍPICA HIPÓTESE DE RUPTURA DE PARADIGMA – NÃO
INCIDÊNCIA SOBRE SITUAÇÕES QUE SE DESENVOLVERAM SOB A
ÉGIDE DE ANTERIOR E MAIS FAVORÁVEL DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL
– “ PROSPECTIVE OVERRULING " – FUNÇÃO E IMPORTÂNCIA DOS
PRECEDENTES – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA
JURÍDICA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA –
PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO – CONCESSÃO ,
DE OFÍCIO , DE ORDEM DE “ HABEAS CORPUS ".
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