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Movimentações Ano de 2016
27/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 3509791320138090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DECISÃO:
Trata-se agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA
DE ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Prevalece na doutrina e na jurisprudência o
entendimento segundo o qual a acesso ao cargo público deve pautar-se nas
exigências previstas em lei, contudo, que se coadunam com os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, e igualdade porquanto afastam os critérios
pessoais e arbitrários do administrador. SEGURANÇA CONCEDIDA.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV; 37,
caput ; 39, § 3º; 93, IX, e 97, todos da Constituição.
O recurso extraordinário deve ser provido. Isso porque a solução
adotada pelo Tribunal de origem configura afronta ao art. 97 da Constituição,
que confere, exclusivamente, ao plenário e ao órgão especial dos tribunais a
prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
Na hipótese, a Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afastou a incidência do art. 2º, § 2º, VI,
da Lei estadual nº 15.704/2006 (que estabelece estatura mínima para os
candidatos ao cargo inicial da carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Goiás) em face dos princípios da
razoabilidade, igualdade, impessoalidade e proporcionalidade, inscritos no art.
37 da Constituição.
O Tribunal de origem, a pretexto de dar melhor interpretação aos
mencionados dispositivos (art. 2º, § 2º, VI, da Lei estadual nº 15.704/2006),
acabou por negar-lhe vigência, sem a observância de cláusula de reserva de
plenário, em clara afronta à segunda parte da Súmula Vinculante 10, a qual
dispõe que “ viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão
de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte”. Veja-se que o dispositivo não foi meramente
interpretado, mas afastado, tanto que a exegese adotada pelo acórdão não
preservou qualquer hipótese para reconhecimento dos efeitos concretos da
legislação revogada, esvaziando-a totalmente.
Diante do exposto, no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao
recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e determinar que seja
proferido novo julgamento, com a observância da cláusula da reserva de
plenário.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: GOIÁS
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