Informações do processo ARE 967398

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2016 a 27/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

27/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50107480720134047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL.
JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA JULGADA COM
REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição
da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Rio Grande do
Sul:

“Decadência do direito de revisão.

A MP 1.523-9, de 27.06.1997, estabeleceu o prazo decadencial de 10
anos para revisão dos benefícios previdenciários, alterando o Art. 103 da Lei
8.213/91:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo”.

A MP 1.663-15, de 22.10.1998 (Lei 9.711/98) alterou novamente o
Art. 103 da Lei 8.213/91:

"Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo”.

Posteriormente, com a MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei
10.839/2003, o prazo foi novamente aumentado para 10 anos, constituindo-se
na redação atual do Artigo 103 da Lei 8.213/91.

Dessa forma:

a) Os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997 não
têm prazo decadencial de revisão;

b) Os benefícios concedidos entre a data da edição da MP 1.523-9,
de 27.06.1997 até a edição da MP 1.663-15, de 22.10.1998, têm prazo
decadencial de revisão de dez anos;

c) Os benefícios concedidos entre a edição da MP 1.663-15, de
22.10.1998 (convertida na Lei 9.711/98) até a da edição da Medida
Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei 10.839/04)
têm prazo decadencial para revisão de cinco anos.

d) Os benefícios concedidos após 19.11.2003 (MP 138 e Lei
10.839/04) têm prazo decadencial de revisão de dez anos.

Assim, considerando a DIB do benefício titularizado pela parte autora,
verifica-se a inocorrência da decadência do direito de revisão do ato de
concessão do benefício.

Desta forma, a sentença deve ser mantida, condenando o INSS nos
honorários advocatícios que fixo em 10%, de acordo com a Súmula 111 do
STJ. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS”.

2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado o art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição da República e argumenta que “a data de início da
relação jurídica só é relevante quando já há prazo decadencial ou
prescricional vigendo; se a data de início da relação jurídica é anterior à
introdução do prazo decadencial ou prescricional, o prazo começa a fluir
quando a norma se torna vigente. Na espécie, ao vedar a incidência da lei
nova, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má
aplicação da garantia do art. 5º, XXXVI. Por todo o exposto, demonstrada a
contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o INSS requer

seja o recurso conhecido e provido, a fim de que seja modificado o acórdão
recorrido, de maneira a extinguir o processo com julgamento do mérito, em
razão da decadência”  (fls. 8-9, doc. 44).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ser a
matéria constitucional.

Superado o óbice da decisão agravada, razão jurídica assiste em
parte ao Agravante.

5. No voto condutor do julgado recorrido, o Juiz Federal Relator
assentou que “os benefícios concedidos antes da MP 1.523-9, de 27.06.1997,
não têm prazo decadencial de revisão ”.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, Relator o
Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, o Plenário
deste Supremo Tribunal decidiu:

“RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência
social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.
Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do
benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela
Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal
regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que
isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido ” (DJe 23.9.2014) .

Confiram-se também os julgados a seguir:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997
PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou
entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial
de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo
regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 794.713-AgR/CE, Relator o
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.6.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na ausência de
prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356
do STF. II – A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida
Provisória n° 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional,
configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso,
o Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE n. 786.803-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 27.5.2014).

O acórdão recorrido divergiu dessa orientação jurisprudencial.

6 . Pelo exposto, dou provimento ao agravo e , desde logo, parcial
provimento ao recurso extraordinário (art. 932, inc. V, al. b , do Código de
Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal), para, na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal,
reconhecer a incidência, desde 1º.8.1997, do prazo decadencial de dez
anos instituído pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997 para revisão de
benefícios previdenciários concedidos antes dessa data e determinar a
devolução dos autos à Turma Recursal para decidir como de direito,
observada a incidência do prazo decadencial .

Publique-se.

Brasília, 13 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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10/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50107480720134047112 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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