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Movimentações 2017 2016
11/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201361830056708 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE –
TETO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 – PROVIMENTO PARCIAL.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
a improcedência do pedido da autora de revisão do benefício previdenciário
originário, com reflexos na pensão por morte derivada, mediante adequação
do valor recebido aos limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/03, porquanto a data do início do benefício originário é
anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. No extraordinário, a
recorrente aponta violados os artigos 5º, cabeça, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal. Tece considerações sobre o decidido no recurso
extraordinário nº 564.354/SE e na questão de ordem no agravo de
instrumento nº 791.292/PE. Argui a falta de prestação jurisdicional ante a
ausência de fundamentação de decisão recorrida. Discorre sobre a evolução
legislativa do tema. Afirma o direito à revisão.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária ao que defendido. A violência
ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar
a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. No caso, o pronunciamento
atacado está fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
A par desse aspecto, o Tribunal, no julgamento do recurso
extraordinário nº 564.354/SE, confirmou a aplicação do novo teto
previdenciário estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/2003 a aposentadorias concedidas antes da vigência da referida norma.
3. Ante o precedente do Plenário, dou provimento parcial ao
extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do
processo à origem para que prossiga no julgamento, considerados os
parâmetros acima indicados.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de setembro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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