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Movimentações Ano de 2016
31/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00013900920104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região:
Administrativo. Processual Civil. Seleção do Curso de Formação de
Cabos da Aeronáutica – CFC 2010. Exame psicológico. Inaptidão de
candidato. Subjetividade na avaliação. Critérios não definidos. Direito à
publicidade e a revisibilidade do resultado. Dano moral não configurado.
Apelações e remessa oficial, improvidas.
No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a União alega
a violação dos artigos 2º, 5º, cabeça e inciso I, e 37, incisos I e II, da
Constituição Federal. Afirma a afronta aos princípios da separação dos
Poderes, da legalidade e da isonomia. Tece considerações sobre a
impossibilidade de se deferir tratamento diferenciado a candidato inscrito em
concurso público .
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
O Tribunal de origem expressamente consignou não possuir o
Documento de Informação de Aptidão Psicológica – DIAP exposição clara dos
motivos pelos quais o candidato foi considerado inapto para permanecer no
certame, assentando a respectiva ausência de objetividade. As razões do
extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado,
buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 20 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00013900920104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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