Informações do processo ARE 965784

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/05/2016 a 31/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

31/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 200961830148181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO
JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA
CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:

“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991
(REDAÇÃO DA MP 1.523-9/1997). RECURSO DESPROVIDO.

1. Ao dar nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, a MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) inovou ao prever prazo de decadência
do direito à revisão de concessão de benefícios previdenciários, de modo que
atos de concessão até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que essa MP entrou em vigor
(precedentes do E.STJ e desta C. Corte). Direito de o segurado pleitear
revisão decaiu em 28/06/2007.

2. Por aplicação analógica do art. 219, § 5°, do Código de Processo
Civil (na redação da Lei 11.280/2006), o juiz pronunciará a decadência de
ofício.

3. Decisão agravada mantida.

4. Recurso do particular desprovido”  (Volume n. 1, fl. 160, e-STF).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 201 da
Constituição da República.

Assevera que “O v. Acórdão, embora em desfavor do ora Recorrente,
analisou de forma deficitária a matéria decadencial, julgando a lide
improcedente, pela aplicação da decadência, mesmo a matéria objetada não
sendo de cunho revisional e sim de cunho de concessão primária acertada,

com fulcro na tese do melhor benefício e com fulcro em nulidade originária”
(Volume n. 1, fl. 273, e-STF).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido nos seguintes termos:

“quanto ao cerne da controvérsia, tem-se que o Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do RE no 626.489/SE, decidido sob a
sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o
entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a
revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no
artigo 103 da Lei n° 8.213/91 - na redação conferida pela MP n° 1.523/97 -,
incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do
advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

(…)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 543-B, § 3°, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo
segurado quanto à alegação de decadência”  (Volume n. 1, fls. 254-255, e-
STF).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. O presente recurso não pode ser conhecido porque incabível.

5. Como assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem
aplicou a sistemática da repercussão geral e “negou seguimento”  ao recurso
extraordinário, nos termos do “art. 543-B, § 3º” , atual art. 1.039 do Código de
Processo Civil.

6. No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.
760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou,
desde 2009, não caber recurso ou outro instrumento processual para o
Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da
repercussão geral na origem, nos termos do art. 1.039, anterior art. 543-B, §
3º, do Código de Processo Civil:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.

1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.

2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.

3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.

4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem”  (Plenário, DJe 3.12.2009).

Confiram-se também os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE
OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA
SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”  (Rcl n. 11.538-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
25.10.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. REGULARIDADE.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE DECLAROU A
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. O recurso de agravo,
previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que, nos termos
do artigo 543-B do CPC, aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar
a admissibilidade do recurso extraordinário. 2.(...).3. Agravo regimental
DESPROVIDO”  (ARE n. 774.064-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 27.3.2014).

7. Este Supremo Tribunal admite a atuação monocrática do Relator
quando o recurso interposto for manifestamente incabível. Assim, por
exemplo:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ABONO REFEIÇÃO. LEI MUNICIPAL 2.573/2008 E DECRETO
MUNICIPAL 7.340/96. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REAPRECIAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. COMPETÊNCIA DO
RELATOR (CPC, ART. 557, CAPUT, E RISTF, ART. 21, § 1º). AGRAVO
IMPROVIDO. (…) II - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao
Relator para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos,
pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou
veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência dominante deste
Supremo Tribunal (CPC, art. 557, caput, e RISTF, art. 21, § 1º). III - Agravo
regimental improvido”  (ARE n. 765.839-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.11.2013).

8. Pelo exposto, não conheço do presente agravo (art. 932, inc. III,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo

Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 24 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200961830148181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão