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Movimentações Ano de 2016
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 719940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
RECLAMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO RECLAMADO.
OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO PELOS
RECLAMANTES NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
DE AGIR. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA.
Vistos etc.
1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por
Augusto Cesar Monteiro Filho e outro(a/s) contra decisões proferidas pelo
Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial de Florianópolis/SC e pelo Relator do
Mandado de Segurança nº 5001146-14.2016.4.04.7200/SC, em trâmite
perante a 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa
Catarina, à alegação de descumprimento da decisão do Supremo Tribunal
Federal proferida no ARE 719.940/SC. Indicam, ainda, ofensa à Súmula
405/STF.
É o relatório.
Decido.
1. Em consulta ao sítio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na
rede mundial de computadores, verifico que a 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, ao apreciar o agravo
regimental interposto contra decisão monocrática do relator do Mandado de
Segurança nº 5001146-14.2016.4.04.7200/SC, concedeu a segurança para
determinar o desbloqueio dos precatórios a serem pagos a favor reclamantes.
2. A toda evidência, a obtenção do provimento judicial pleiteado pelos
reclamantes nos autos da ação originária implica a perda superveniente do
próprio interesse de agir.
3. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, nos termos do
art. 485, VI, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 719940 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
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