Informações do processo RCL 23956

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2016 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2016

25/05/2016

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 10362020125220002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO

RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação ajuizada pelo Município de Beneditinos/PI, em
10.5.2016, contra acórdãos proferidos nos Processos ns. 1036-20.2012.5.22.0002, 2396-50.2013.5.22.0003, 2394-80.2013.5.22.0003,
2395-65.2013.5.22.0003, 2391-31.2013.5.22.0002, 2378-26.2013.5.22.0004 e
2377-44.2013.5.22.0003 pelo Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Segunda Região, pelos quais se teria descumprido a decisão do Supremo
Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395:

“ SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO ANTES DE
5.10.1983. INSERÇÃO EM REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO
DO REGIME GERAL CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. A inserção em regime jurídico-administrativo do servidor
admitido sem concurso antes de 5.10.1983 está condicionada à aprovação
em concurso público (CF, art. 37, II, e ADCT, art. 19, § 1º). Este entendimento
foi reiterado pelo STF com a publicação no DJ de 3.10.2011 do acórdão
unânime proferido na ADI 114/PR. Logo, por imperativo constitucional, não
estando o servidor inserido nesse regime, inclui-se naturalmente no geral
celetista, com os direitos e obrigações decorrentes, inclusive quanto à
competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as
demandas daí resultantes (CF, art. 114, I) ” (Processo n.
1036-20.2012.5.22.0002, fl. 2, doc. 4).

2. O Reclamante alega que “ a presente reclamação constitucional se
origina de reclamações trabalhistas propostas contra o Município de
Beneditinos, PI. Ditas reclamações têm como partes autoras servidores
públicos municipais estatutários/concursados e como objeto pedido de
condenação do Município no pagamento de verbas salariais atrasadas,
conforme se depreende da simples leitura das iniciais que instruem esta
reclamação ” (fl. 2, doc. 1) .

Sustenta que, “no caso, cabe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a
existência, validade e eficácia do regime jurídico alegado pelo município de
Beneditinos, PI. Ou seja, diferente do esposado nos r. acórdãos anexos a esta
reclamação constitucional, não cabe à Justiça do Trabalho concluir pela
presença da relação de emprego por entender que houve vício ou não
comprovação da publicação da Lei n. 179/1997 em 30.10.1997, lei esta que
instituiu o regime jurídico único. Na verdade, a análise de tal questão escapa
do âmbito da competência da Justiça do Trabalho ” (fl. 34, doc. 1).

Assevera que o “ Tribunal Regional da 22ª Região, ao reconhecer a
competência da Justiça do Trabalho para dirimir as reclamações trabalhistas
propostas por servidores públicos municipais estatutários contra o município
de Beneditinos, PI, afrontou e desrespeitou o que decidiu esta Excelsa Corte
nos autos da ADI-MC n. 3.395”  (fl. 45, doc. 1).

Pede seja declarada

“ a competência da Justiça Comum para julgar as reclamações
trabalhistas em causa, cassando os r. acórdãos proferidos pelo Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho de 22ª Região e, ainda, determinar que outros
sejam proferidos em obediência à decisão desse Col. Supremo Tribunal
Federal prolatada nos autos da ADI-MC n. 3.395, nos termos do art. 102, I, ‘l',
da Constituição ” (fl. 45, doc. 1).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

3. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ”, como se dá na
espécie.

4. Põe-se em foco nesta reclamação saber se a Justiça do Trabalho
teria competência para processar e julgar lide sobre o vínculo jurídico
estabelecido entre as Interessadas e a Administração Pública. O Reclamante
argumenta com base na decisão proferida na Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 3.395.

5 . Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, este Supremo Tribunal, por maioria,
referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim:

“ INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária ” (DJ 10.11.2006).

Na decisão de deferimento da medida liminar, ad referendum , o
Ministro Nelson Jobim assentou:

“ Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação
da EC n. 45/2004. Suspendo,  ad referendum , toda e qualquer interpretação
dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que
inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de
causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a
ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo '” (DJ 4.2.2005).

O vínculo jurídico estabelecido entre servidor público e a
Administração após a Constituição da República de 1988 é de direito
administrativo e por isso não comporta discussão na Justiça Trabalhista.

6. Na espécie, o Tribunal Regional assentou que as Interessadas
teriam sido contratadas pelo Reclamante pelo regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, sem concurso público, antes da Constituição da República
de 1988:

a ) Processo n. 1036-20.2012.5.22.0002, Interessada Maria das
Neves de Brito Macedo, contratada em 5.10.1983, sem concurso público (fl. 2,
doc. 4);

b ) Processo n. 2396-50.2013.5.22.0003, Interessada Maria do
Rosário do Nascimento, contratada antes de 1988, sem concurso público (fl.
71, doc. 4);

c)  Processo n. 2394-80.2013.5.22.0003, Interessada Francisca
Ferreira da Mota, contratada em 2.5.1988, sem concurso público (fl. 141, doc.
4);

d ) Processo n. 2395-65.2013.5.22.0003, Interessada Rosângela
Maria de Oliveira Almeida, contratada antes de 1988, sem concurso público (fl.
215, doc. 4);

e ) Processo n. 2391-31.2013.5.22.0002, Interessada Maria Alceni
Vitório Teixeira, contratada em 1º.9.1978, sem concurso público (fl. 284, doc.
4).

f)  Processo n. 2378-26.2013.5.22.0004, Interessada Maria Iveth de
Sousa Silva, contratada em 2.5.1988, sem concurso público (fl. 352, doc. 4); e

g)  Processo n. 2377-44.2013.5.22.0003, Interessada Maria das
Graças de Andrade Abreu, contratada em 1º.7.1983, sem concurso público (fl.
420, doc. 4).

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.491,
com repercussão geral reconhecida (Tema n. 853), este Supremo Tribunal
reafirmou a jurisprudência de “ ser da competência da Justiça do Trabalho
processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores
que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento
da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC ”
(Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe 7.10.2015).

Confira-se trecho da manifestação do Relator:

“ A questão central do recurso extraordinário, que ora se submete à
análise da repercussão geral, é a da competência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho
regido pela CLT, na qual figura no polo passivo o Estado do Piauí.

Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência da
Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios (art. 114, I, da CF/88). Esse dispositivo foi
impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal referendado decisão que concedera medida liminar
para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer
interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88 que incluísse na competência da
Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os
servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.

(…)

Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados
do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art.
543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as
causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a
regime especial disciplinado por lei local.

(...)

Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob

regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e
não celetista.

O caso dos autos, todavia, não se subsume a nenhuma das
hipóteses tratadas nos precedentes acima citados. Não se trata nem se alega
a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho
temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho
celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à
Administração Pública, sob regime da CLT.

Ademais, é incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço
público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que
é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já
decido pelo Pleno, em sede de controle concentrado:

(...)

Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no
âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do
vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação
trabalhista. É o que têm decidido ambas as Turmas desta Corte, em casos
idênticos ao presente:

‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR CELETISTA. CONTRATO DE
TRABALHO ANTERIOR À ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO: PRECEDENTES. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (ARE 860.171-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 21/5/2015)

‘DIREITO DO TRABALHO. SERVIDOR CELETISTA. CONTRATO DE
TRABALHO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE
NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 16.5.2014. 1. O entendimento adotado pela
Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge
da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.
Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido.' (ARE 853.466-AgR, Rel. Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/5/2015)

‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. SERVIDOR ESTABILIZADO. REGIME
CELETISTA. ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que
envolva o Poder Público e servidor regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho. Precedentes: Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 2.  In casu , o acórdão recorrido assentou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO
CELETISTA.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2016

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Procedência: PIAUÍ


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