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Movimentações Ano de 2016
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50232082220134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da
controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema
660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Ademais, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e
uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos
(Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em sede de recurso
extraordinário. Precedentes: RE 766.150, de minha relatoria; e RE 821.009,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Diante do exposto, com base art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
20/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50232082220134040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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