Informações do processo RE 964599

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2016 a 25/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

25/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200971650017087 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal do Rio
Grande do Sul:

“Retornam os autos a esta Turma para exercício de retratação, e
consiste na aplicação das premissas jurídicas, firmadas pelo STF, no
julgamento do ARE nº. 664.335 (Tema 555).

Não é caso de retratação.

Analisando detidamente o precedente da Suprema Corte, verifica-se
que foram firmadas duas premissas, ambas relacionadas à questão do
uso de equipamento de proteção individual eficaz e a possibilidade de
afastamento da especialidade do labor.

A primeira foi no sentido de que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde,
de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A segunda, por sua vez, possui aplicação nos casos específicos de
exposição ao ruído: 'na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria'.

Vejamos o caso concreto.

O acórdão retratando (evento 82), ao julgar o recurso inominado do
INSS, manteve a sentença e o reconhecimento do período de 01/09/81 a
26/11/08 como tempo de especial.

Sobre a possibilidade de descaracterização da especialidade pelo
uso de EPIs eficaz, afere-se que, no caso concreto, não há prova nos autos
que indique a neutralização satisfatória, pelo uso de EPI, dos efeitos nocivos
do contato com os agentes biológicos pelo exercício do cargo de 'auxiliar de
higienização no Hospital Campina'.

Ademais, mesmo que conste informação no PPP acerca do
fornecimento de EPI eficaz, tal circunstância não é suficiente para afastar a
especialidade do trabalho, vez que não demonstrado, por laudo técnico, a sua
real efetividade, bem como a intensidade de proteção proporcionada ao
trabalhador.

Sendo assim, descabe o juízo de retratação, de modo que fica
mantido o período reconhecido como tempo especial no presente feito.

Ante o exposto, voto por não exercer a retratação, mantendo a
negativa de provimento do Recurso Inominado do INSS”  (doc. 24).

2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 2º,
5º, caput , incs. LIV e LV, 37, caput,  93, inc. IX, 195, § 5º, e 201, da
Constituição da República, asseverando ser “ evidente que a eficácia dos

equipamentos disponibilizados se comprova, também, pelos próprios
formulários (PPP), pois estes nada mais são do que documentos que se
reportam a laudos e estudos técnicos realizados pela própria empresa e com
base nos quais a parte autora fundamenta seu pedido, sem questionar em
nenhum momento as informações neles constantes, em especial na que se
refere ao fornecimento, utilização e eficácia dos EPI´s fornecidos”  (fl. 15, doc.
19).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do Recorrente, o acórdão recorrido apresentou
suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo
Tribunal:

“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).

5. A Turma Recursal não reconheceu a eficácia do Equipamento de
Proteção Individual –  EPI fornecido à Recorrida durante os períodos
pleiteados de atividade especial, matéria que não poderia ser reexaminada
em recurso extraordinário pela necessidade de análise do conjunto fático-
probatório.

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569,
Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral da questão:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO
LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de
critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de
reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de
serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia
que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo
Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente
da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o
reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade
física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos
agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais
elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do
exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização
da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 25.9.2015).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.

6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art.
327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 19 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2016

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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