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Movimentações Ano de 2016
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0043473142009812000150008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, XXXII e LV, 22, VI e
VII, 48, XIII, 59, 62, § 1º, III, 68, I, II e III, e 192 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Publicada a decisão agravada no DJE de 02.9.2015, quarta-feira,
consoante certidão (fl. 03, vol. 12), manejado o presente agravo em
30.9.2015, quarta-feira, a teor do protocolo (fl. 19, vol. 13). Não obstante, em
14.9.2015, segunda-feira, esgotara-se o decêndio previsto no art. 544 do
CPC.
Na esteira da jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal
Federal, a interposição de recurso manifestamente inadmissível – na espécie,
o manejo de agravo regimental contra o despacho denegatório do seguimento
do extraordinário exarado na origem (fls. 14-7, vol. 13) – não interrompe nem
suspende o prazo recursal, a configurar a intempestividade do agravo
manejado. Precedentes desta Suprema Corte sobre a matéria:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Intempestividade.
Embargos declaratórios intempestivos. Não suspensão ou interrupção do
prazo recursal. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a oposição intempestiva ou incabível de embargos contra
acórdão do Tribunal de origem não suspende ou interrompe o prazo para a
interposição de recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido.” (AI
694.514-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23.3.2012)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO
DE AGRAVO DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO OPOSIÇÃO,
EM FACE DESSE ATO DECISÓRIO, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO INADMISSÍVEL INAPTIDÃO PARA INTERROMPER OU PARA
SUSPENDER A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL CONSEQUENTE
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO POSTERIORMENTE INTERPOSTO
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO
IMPROVIDO. Revela-se absolutamente inadmissível a oposição de embargos
de declaração em face de decisão que, proferida em sede de controle prévio
de admissibilidade de recurso extraordinário, nega trânsito ao apelo extremo. -
A utilização de espécie recursal evidentemente inadequada não tem aptidão
sequer para interromper ou para suspender a fluência do prazo legal para
efeito de oportuna interposição do recurso processualmente admissível.
Precedentes.” (ARE 685.912-ED, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe
26.10.2012)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
16/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0043473142009812000150008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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