Informações do processo RCL 24115

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2016 a 24/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Presidente do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária - Barretos/Sp

Movimentações Ano de 2016

24/05/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária - Barretos/Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: Rcl - 24115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta por Telefônica Brasil S/A em face de decisão proferida pelo
Presidente do Colégio Recursal da 14ª Circunscrição Judiciária de
Barretos/SP, nos autos do Processo 0003519-86.2013.8.26.0370 .

Na petição inicial, alega-se usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, em razão da prolação de decisão de inadmissibilidade de
agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário.

É o breve relatório.

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).

Passo a decidir.

Inicialmente, registro que esta Corte, na Sessão Plenária do dia
19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de
minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo
de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática
da repercussão geral na origem.

No caso, observo que o Presidente do Colégio Recursal da 14ª
Circunscrição Judiciária de Barretos/SP, ao obstar a subida do recurso
extraordinário a esta Corte, consignou o seguinte:

“Cuida-se de agravo interposto com fundamento no art. 544 do
Código de Processo Civil então em vigor à época da decisão proferida, que
desafia decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da
recorrente pelo entendimento de que sobre a matéria já se pronunciara o
Supremo Tribunal Federal em recurso submetido ao regime da repercussão
geral na forma do art. 543-B, parágrafo. §2º, do Código de Processo Civil e
art. 328-A, §1º do RISTF.

Incabível o agravo manejado.

Conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de
instrumento n. 760.538, é incabível este agravo (art. 544, do CPC) contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme
assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve
juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso,
não é cabível a interposição do agravo do art. 544 do CPC. Neste sentido,
decisão do Ministro Joaquim Barbosa no ARE 761661 AGR/PR:

‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. É pacífico o entendimento desta
Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de
recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código
de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma
Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral.'

Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo”. (eDOC 5)

Verifica-se assim que o Tribunal de origem aplicou ao caso o disposto
no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973), o qual prevê o cabimento do
agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos.

Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em
vigor em 18.3.2016, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por
esta Corte, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática
da repercussão geral pelo tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, §
2º).

Assim, tendo em vista não ser cabível o agravo nos próprios autos
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, não
se verifica, na hipótese do autos, usurpação de competência desta Corte a
ensejar o cabimento da reclamação.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 23.616, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 19.4.2016; e Rcl 23.031,Rel. Min. Rosa Weber, DJe 15.4.2016.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido
liminar (art. 21, § 1º, RISTF).

Publique-se.

Brasília, 18 de maio de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

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Origem: Rcl - 24115 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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