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12/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Processual. Reclamação. Exaurimento dos efeitos da decisão reclamada. Pedido prejudicado.
I. Caso em exame
1. Reclamação ajuizada para impugnar decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em medida de contracautela, sustoua eficácia de liminar deferida em mandado de segurança.
2. Fato relevante. A decisão proferida no mandado de segurança de origem, objeto da medida de contracautela ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a perda do objeto da reclamação.
III. Razões de decidir
4. Com o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, a medida de contracautela deferida pelo Superior Tribunal de Justiça deixou de produzir efeitos.
5. Se o ato reclamado não subsiste, a hipótese é de perda superveniente do objeto da reclamação.
IV. Dispositivo
6. Pedido que se julga prejudicado.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei n.º 8.437/1992, art. 4º, § 9º.
Jurisprudência citada: Súmula nº 626/STF.
1.Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, em que a Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) impugna decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que concedeu contracautela requerida pelo Estado de Pernambuco (SS 2.211). O ato questionado suspendeu a eficácia de liminar deferida em mandado de segurança (autos nº 2009.34.00.014231-0). A parte reclamante alega usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal.
2.Segundo a petição inicial, a CELPE impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica, que, ao deliberar sobre a 2ª Revisão Tarifária Ordinária, em 22.04.2009, teria deixado de inserir no cálculo de revisão o pagamento da quarta e última parcela de créditos devidos à CELPE desde 2005. A medida liminar foi concedidapelo juízo de primeiro grau, para suspender parcialmente a decisão da Diretoria-Geral da ANEEL e determinar que tal autoridade se abstivesse “de diferir, parcelar ou, por qualquer meio, postergar, de forma unilateral e sem a concordância da Impetrante, a incidência imediata e integral do índice de revisão tarifária da CELPE que venha a ser fixado pela própria ANEEL, inclusive para o fim de assegurar a realização igualmente imediata de quaisquer ativos tarifários ou componentes financeiros reconhecidos pela própria ANEEL em favor da Impetrante”.componentes financeiros que permitissem
3.Essa decisão foi objeto de pedido de suspensão de liminar dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que foi indeferido. O Estado do Pernambuco ajuizou, então, nova medida de contracautela perante o Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu a eficácia da liminar deferida no mandado de segurança. Essa é a decisão impugnada nesta reclamação.
4.Na presente reclamação, a CELPE aponta a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Alega que a .matéria apreciada na origem tem natureza constitucional, relacionando-se à aplicação das garantias constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da reserva legal da política tarifária (arts. 5º, XXXVI; 1º; 37, XXI; e 175 da Constituição)
5.O Min. Gilmar Mendes, então Presidente desta Corte, deferiu o pedido liminar, "para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.211, de modo a restabeleceros efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo da 9a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.34.00.014231-9" (doc. 2, p. 264).Contra essa decisão, o Estado de Pernambuco interpôs agravo regimental.
6.A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido, em parecer que recebeu a seguinte ementa (doc. 2, p. 311):
Reclamação. Usurpação de competência da Suprema Corte em sede de suspensão de liminar ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça. 2ª revisão tarifária da ANEEL. Decisão atacada por reclamação sob o fundamento de vulneração à matéria constitucional. Manifesta competência da Suprema Corte para decidir na espécie. Procedência da reclamação.
7.Diante da prolação de sentença no mandado de segurança originário, o Min. Ricardo Lewandowski julgou o pedido prejudicado. Depois, reconsiderou a decisão em sede de embargos de declaração.
8.Em 08.08.2024, determinei a intimação das partes, para que se manifestassem sobre a aparente perda superveniente do interesse de agir.
9.A CELPE sustentou a permanência do seu interesse de agir. Em seguida, noticiou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o mandado de segurança originário, sem resolução do mérito. O acórdão transitou em julgado em 19.12.2024.
10.É o relatório. Decido.
11.Conforme noticiado pela parte reclamante, o mandado de segurança impetrado na origem foi extinto, sem resolução do mérito, por acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confira-se a ementa dessa decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO TARIFÁRIA. POSTERGAÇÃO DE CRÉDITOS TARIFÁRIOS. PAGAMENTO PELA TARIFA HOMOLOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL postergou o pagamento de créditos tarifários devidos à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, referentes à revisão tarifária de 2005, para os reajustes tarifários futuros, a partir de 2010.
2. A CELPE impetrou mandado de segurança visando ao recebimento imediato dos créditos, deferido em sentença de primeiro grau. No entanto, fato superveniente relevante foi identificado: o pagamento dos créditos tarifários pelos consumidores, conforme a tarifa homologada na Resolução Homologatória nº 815/2009.
3. Nos termos do art. 493 do CPC, deve-se considerar fato superveniente capaz de influir no julgamento do mérito. Já havendo o pagamento integral dos valores pelos consumidores, a pretensão da impetrante perdeu seu objeto.
4. Processo extinto sem julgamento de mérito por superveniente falta de interesse de agir. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Apelações e remessa necessária prejudicadas pela perda do objeto.
(Apelação/Remessa Necessária nº 0014146-51.2009.4.01.3400, 5ª Turma, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, j. em 15.10.2024).
12.Veja-se que, segundo a Súmula nº 626/STF, “[a] suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”. A mesma lógica é extraída dosegundo o qual “[a] suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. art. 4º, § 9º, da Lei n.º 8.437/1992,
13.Nesse cenário, se o ato reclamado não subsiste, a hipótese é de perda superveniente do objeto da reclamação.
14.Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o pedido, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
(...) Ver conteúdo completo11/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Ementa: Direito Processual. Reclamação. Exaurimento dos efeitos da decisão reclamada. Pedido prejudicado.
I. Caso em exame
1. Reclamação ajuizada para impugnar decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em medida de contracautela, sustoua eficácia de liminar deferida em mandado de segurança.
2. Fato relevante. A decisão proferida no mandado de segurança de origem, objeto da medida de contracautela ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça, transitou em julgado.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a perda do objeto da reclamação.
III. Razões de decidir
4. Com o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança, a medida de contracautela deferida pelo Superior Tribunal de Justiça deixou de produzir efeitos.
5. Se o ato reclamado não subsiste, a hipótese é de perda superveniente do objeto da reclamação.
IV. Dispositivo
6. Pedido que se julga prejudicado.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei n.º 8.437/1992, art. 4º, § 9º.
Jurisprudência citada: Súmula nº 626/STF.
1.Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, em que a Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) impugna decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que concedeu contracautela requerida pelo Estado de Pernambuco (SS 2.211). O ato questionado suspendeu a eficácia de liminar deferida em mandado de segurança (autos nº 2009.34.00.014231-0). A parte reclamante alega usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal.
2.Segundo a petição inicial, a CELPE impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica, que, ao deliberar sobre a 2ª Revisão Tarifária Ordinária, em 22.04.2009, teria deixado de inserir no cálculo de revisão o pagamento da quarta e última parcela de créditos devidos à CELPE desde 2005. A medida liminar foi concedidapelo juízo de primeiro grau, para suspender parcialmente a decisão da Diretoria-Geral da ANEEL e determinar que tal autoridade se abstivesse “de diferir, parcelar ou, por qualquer meio, postergar, de forma unilateral e sem a concordância da Impetrante, a incidência imediata e integral do índice de revisão tarifária da CELPE que venha a ser fixado pela própria ANEEL, inclusive para o fim de assegurar a realização igualmente imediata de quaisquer ativos tarifários ou componentes financeiros reconhecidos pela própria ANEEL em favor da Impetrante”.componentes financeiros que permitissem
3.Essa decisão foi objeto de pedido de suspensão de liminar dirigido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que foi indeferido. O Estado do Pernambuco ajuizou, então, nova medida de contracautela perante o Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu a eficácia da liminar deferida no mandado de segurança. Essa é a decisão impugnada nesta reclamação.
4.Na presente reclamação, a CELPE aponta a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Alega que a .matéria apreciada na origem tem natureza constitucional, relacionando-se à aplicação das garantias constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da reserva legal da política tarifária (arts. 5º, XXXVI; 1º; 37, XXI; e 175 da Constituição)
5.O Min. Gilmar Mendes, então Presidente desta Corte, deferiu o pedido liminar, "para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Segurança nº 2.211, de modo a restabeleceros efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo da 9a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 2009.34.00.014231-9" (doc. 2, p. 264).Contra essa decisão, o Estado de Pernambuco interpôs agravo regimental.
6.A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido, em parecer que recebeu a seguinte ementa (doc. 2, p. 311):
Reclamação. Usurpação de competência da Suprema Corte em sede de suspensão de liminar ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça. 2ª revisão tarifária da ANEEL. Decisão atacada por reclamação sob o fundamento de vulneração à matéria constitucional. Manifesta competência da Suprema Corte para decidir na espécie. Procedência da reclamação.
7.Diante da prolação de sentença no mandado de segurança originário, o Min. Ricardo Lewandowski julgou o pedido prejudicado. Depois, reconsiderou a decisão em sede de embargos de declaração.
8.Em 08.08.2024, determinei a intimação das partes, para que se manifestassem sobre a aparente perda superveniente do interesse de agir.
9.A CELPE sustentou a permanência do seu interesse de agir. Em seguida, noticiou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o mandado de segurança originário, sem resolução do mérito. O acórdão transitou em julgado em 19.12.2024.
10.É o relatório. Decido.
11.Conforme noticiado pela parte reclamante, o mandado de segurança impetrado na origem foi extinto, sem resolução do mérito, por acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confira-se a ementa dessa decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO TARIFÁRIA. POSTERGAÇÃO DE CRÉDITOS TARIFÁRIOS. PAGAMENTO PELA TARIFA HOMOLOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL postergou o pagamento de créditos tarifários devidos à Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, referentes à revisão tarifária de 2005, para os reajustes tarifários futuros, a partir de 2010.
2. A CELPE impetrou mandado de segurança visando ao recebimento imediato dos créditos, deferido em sentença de primeiro grau. No entanto, fato superveniente relevante foi identificado: o pagamento dos créditos tarifários pelos consumidores, conforme a tarifa homologada na Resolução Homologatória nº 815/2009.
3. Nos termos do art. 493 do CPC, deve-se considerar fato superveniente capaz de influir no julgamento do mérito. Já havendo o pagamento integral dos valores pelos consumidores, a pretensão da impetrante perdeu seu objeto.
4. Processo extinto sem julgamento de mérito por superveniente falta de interesse de agir. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Apelações e remessa necessária prejudicadas pela perda do objeto.
(Apelação/Remessa Necessária nº 0014146-51.2009.4.01.3400, 5ª Turma, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, j. em 15.10.2024).
12.Veja-se que, segundo a Súmula nº 626/STF, “[a] suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”. A mesma lógica é extraída dosegundo o qual “[a] suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. art. 4º, § 9º, da Lei n.º 8.437/1992,
13.Nesse cenário, se o ato reclamado não subsiste, a hipótese é de perda superveniente do objeto da reclamação.
14.Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o pedido, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de março de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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