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Movimentações Ano de 2016
23/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00012736720114036318 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 195, § 5º, e
201 da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A Corte de origem consignou “[...] que o período de auxílio-doença
computado para fins de carência, apesar do relatado pelo INSS, é intercalado
por períodos de atividade laborativa, conforme se verifica no sistema CNIS
[…].”
Nesse contexto, o entendimento adotado no acórdão recorrido não
diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal,
razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos
constitucionais suscitados. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE PERÍODO DE AFASTAMENTO
INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 583.834-
RG. TEMA Nº 88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 823977
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC
17-02-2016)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº
12.322/2010) – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA
PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE
INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA –
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 825376 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 03-10-2014 PUBLIC 06-10-2014)
Ressalto, quanto à verificação, no caso concreto, dos requisitos
legais necessários para concessão de benefício previdenciário, que esta
Suprema Corte, no julgamento do ARE 821.296-RG, Rel. Min. Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17.10.2014, decidiu inexistente repercussão
geral da matéria. Veja-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o
acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria
infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula
279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral.” (ARE 821.296-RG, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe 17-10-2014)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
02/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00012736720114036318 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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