Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
23/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00161098520158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º e 37, X e XIII, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário.” Nesse sentido: ARE 650.574-AgR/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.9.2011; ARE 647.735-AgR/SP, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, DJe 27.6.2012; ARE 931.184, Rel. Min. Edson Fachin, DJe
02.02.2016; e ARE 914.096, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 24.02.2016, cuja
teor transcrevo:
“Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE QUE O ESTADO DO
PARANÁ SEJA CONDENADO A PAGAR AOS AUTORES DIFERENÇAS DE
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO § 1º, DO ART. 1º, DA LEI
13.280/2001. POSSIBILIDADE. VALOR MÁXIMO MENSAL DE R$ 100,00
(CEM REAIS) PARA CADA MILITAR QUE DEVE SER CORRIGIDO SEMPRE
QUE HOUVER REAJUSTE APRA O FUNCIONALISMO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL NÃO VERIFICADA.
VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESIGNADA
APENAS A VEDAR A EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÕES DE
CARREIRAS DISTINTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; e 37, XIII,
da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o
fundamento de que incide, no caso, a Súmula 280/STF. O Ministério Público
Federal, em parecer de fls. 387/391, opinou pelo provimento do agravo, mas
pelo desprovimento do recurso extraordinário. A decisão agravada está
correta. Com efeito, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, se faz necessária a análise da legislação local aplicada ao caso, o
que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 280/STF.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º II, a, do CPC e no art. 21, § 1º,
do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se.
Brasília,16 de fevereiro de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator.”
Inexistente a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental,
entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos
administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de
Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma,
DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
DJe 07.10.2013, assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI 12.322/2010) –
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO
PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO
PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM
SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO
DE AGRAVO IMPROVIDO.”
Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c”
do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando
o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição Federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-
AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE
597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009,
verbis :
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS
“C” E “D” DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(…)
1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local
contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso
extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102,
III, da Constituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00161098520158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PARANÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?