Informações do processo RE 967251

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/05/2016 a 20/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

20/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 08003458020144058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado :

“ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
DE CANDIDATO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE DIREITO PÚBLICO. EDITAL QUE RETIFICA NÚMERO DE
VAGAS DISPONIBILIZADAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO
CONSELHO.

1. Caso em que se discute a legalidade do Edital nº 26/2014, que

retificou o Edital nº 23/2014, reduzindo de 2 (duas) para 1 (uma) as vagas
disponibilizadas para o cargo de Professor de Direito Público da Universidade
Federal Rural do Semi-Árido – UFRSA;

2. Afastada preliminar de nulidade da sentença suscitada nos apelos,
relativa à não citação do candidato Felipe Araújo Castro para integrar o polo
passivo da lide. Busca o autor com a presente ação ver declarada a nulidade
do edital que reduziu o número de vagas inicialmente disponibilizadas para o
cargo de Professor de Direito Público, com o fito de ter assegurado o direito
de participar das demais etapas do certame – de acesso limitado em razão do
número de vagas disputadas. No caso de procedência do pedido, o comando
judicial afetará apenas de modo reflexo o referido candidato (aprovado na
primeira fase em melhor colocação do que a do autor, mas findando por obter
classificação inferior depois de ultrapassadas todas as fases do certame). Tal
fato autoriza sua participação na lide como terceiro interessado, e não na
qualidade de litisconsorte passivo necessário;

3. O Regimento Geral da UFRSA, em seu art. 51, IX, estabelece que
compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberar sobre as
propostas dos Departamentos referentes à distribuição de vagas e a
contratação de docentes;

4. No caso, apesar de o primeiro Edital ter sido submetido à
apreciação do Conselho, o segundo, que o alterou, não o foi, tendo sido
suprimida uma das vagas destinadas ao cargo de Professor de Direito Público
unilateralmente pelo Reitor, o que não é possível;

5. Constatado que não existiam 6 (seis), mas 5 (cinco) vagas
disponíveis no departamento, competia ao Conselho decidir qual a vaga que
deveria ser suprimida, já que estavam sendo disponibilizadas 2 (duas) para
Professor de Direito Público, 2 (duas) para Professor de Direito Privado e 2
(duas) para Professor de Prática Jurídica, não se podendo cogitar de simples
correção de erro material;

6. Apelações e remessa oficial improvidas. ”

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a
propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que,
em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao
texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o
recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI
587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626- -AgR/RJ , Rel. Min.
CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI
687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min.
DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-
AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min.
NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g. ).

Cabe salientar , por oportuno , a propósito da alegada violação ao
art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto
no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado ,
considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a
cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a
sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de
juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de
dispositivos de ordem meramente legal .

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :

“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .

– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08003458020144058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


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