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Movimentações Ano de 2016
20/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 29/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50069512220144047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da
Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante
definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e
autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário
que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais.
É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a
partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões discutidas.
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual
reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao
Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da
interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no
caso, da repercussão geral .
Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46,
item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).
É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto ,
somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral .
O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente,
ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , em
vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência , na espécie , da
repercussão geral, o que torna incognoscível o recurso em questão.
Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em
referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a
parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A,
§ 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo:
“ No que tange ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 102,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 543-A, do Código de Processo Civil,
qual seja, a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso,
identifica a Recorrente a relevância da questão constitucional posta em
discussão sob o prisma da relevância jurídica no efeito paradigmático e
multiplicador da decisão meritória proferida.
Neste sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA DO SERVIÇO MILITAR. OFICIAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO
CUMPRIDO. INDENIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO VERSUS INTERESSE
PARTICULAR. ARTIGO 5º, XV, DA CF. MANIFESTAÇÃO PELA
REPERCUSSÃO GERAL.
(STF – RE: 680.871 RS, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de
Julgamento: 30/08/2012, Data de Publicação: DJe-178 DIVULG 10-09-2012
PUBLIC 11-09-2012)
Pelas razões declinadas, resta plenamente caracterizada a relevância
e a transcendência das questões constitucionais suscitadas pelo presente
Recurso Extraordinário, a respaldar o juízo positivo de admissibilidade e
procedibilidade deste pleito excepcional. ”
Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o
cumprimento
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50069512220144047101 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
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