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Movimentações Ano de 2016
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08027668020134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO AOS INATIVOS:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Quinta Região:
“ ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. GDARA -
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE de reforma agrária.
PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS ATÉ A DATA DA HOMOLOGAÇÃO
DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES.
1. Trata-se de apelação, de sentença que julgou improcedente o
pedido formulado por servidores do INCRA, visando à implantação da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA em
valor correspondente a 100 pontos, em igualdade de condições aos valores
pagos servidores em atividade, com fundamento na Lei n.º 11.784/08.
2.A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no
sentido de que a motivação referenciada (" per relationem ") não constitui
negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência
constitucional da fundamentação das decisões judiciais. Adotam-se, portanto,
os termos da sentença como razões de decidir.
3.'A GDARA foi instituída pela MP n.º 216/2004 convertida na Lei n.º
11.090 de 07.01.2005, sendo devida aos servidores da Carreira dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrário, da qual fazem parte os integrantes do
quadro de pessoal do INCRA, ativos, aposentados e pensionistas'.
4.'O art. 16 do referido diploma legal, estabelece que a GDARA será
atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho
institucional do INCRA. Já o art. 16, § 13, da mesma lei, dispõe que enquanto
não forem editados os atos que disciplinem os critérios a serem observados
para a avaliação de desempenho individual e institucional, e até que sejam
processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho,
a GDARA será paga em valor correspondente à última pontuação que foi
atribuída ao servidor a título de gratificação de desempenho'.
5.'Considerando que os critérios de aferição da produtividade
somente seriam estabelecidos em regulamento, conforme previsão do art. 16,
§§ 3º e 4º, e, ainda, que a rubrica não estava sendo adimplida com base na
produção pessoal, constata-se separação desarrazoada entre os ganhos a
título de GDARA conferidos aos ativos e aos aposentados/pensionistas. Ora,
se até a definição de meios de avaliação dos servidores ativos estes ficariam
percebendo montante fixo, distinção não poderia ser feita em relação aos
inativos/pensionistas, sob pena de afronta ao princípio da isonomia'.
6.'Conforme informações trazidas a este Juízo pelo INCRA já houve
regulamentação da avaliação institucional e individual e o primeiro ciclo de
avaliação já foi realizado'.
7.Entretanto, consoante o entendimento do STF, no RE 662406,
submetido aos auspícios da repercussão geral, o termo inicial do pagamento
diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e
inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a
conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração
retroagir os efeitos financeiros à data anterior.
Apelação dos autores parcialmente provida para determinar o termo
inicial do pagamento diferenciado da gratificação denominada GDARA, a
contar da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do
primeiro ciclo” .
2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts.
37, inc. X, 40, § 3º, § 7º e § 8º, e 61, § 1º, inc. II, da Constituição da República,
o art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e a Súmula n. 339 do Supremo
Tribunal.
Argumenta que, “ao se aplicar a referida lição ao caso em tela,
percebe-se que inexiste ofensa ao princípio da isonomia. Senão vejamos: a) o
elemento utilizado para diferenciar os percentuais da GDARA foi o
desempenho funcional e institucional do servidor. Além disso, diante da
impossibilidade lógica de avaliação dos inativos quanto à tal critério, fixou-se
patamar específico b) configurada está a correlação entre o fator de
diferenciação quanto ativos e inativos e a disparidade estabelecida, já que se
trata de gratificação pertinente à produtividade; c) por fim, a utilização de
critérios diferenciados entre ativos e inativos para a concessão da GDARA
está em conformidade, como já antes demonstrado, com o ordenamento
jurídico constitucional.
Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer violação ao
princípio da isonomia.
Neste ponto, mostra-se necessário aduzir, ainda, que o pleito da
parte recorrida encontra óbice constitucional intransponível, uma vez que a
Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita”.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4 . Aplica-se à espécie vertente o assentado por este Supremo
Tribunal quanto à extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico-Administrativa – GDATA:
“Pacificou-se neste Tribunal que o critério de quantificação da
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em relação
aos servidores inativos deve obedecer à quantificação a que estão
submetidos os servidores em atividade, de acordo com a sucessão de leis de
regência que se seguiram à edição da Lei n. 10.404, de 2002, conforme
detalhado no RE 476.279” (RE n. 597.154, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Plenário, DJe 29.5.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS
CONCEDIDAS EM CARÁTER GERAL AOS INATIVOS E PENSIONISTAS.
PRECEDENTES. NATUREZA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DA
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI n. 676.570-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
30.9.2011).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA.
NATUREZA GERAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 517.387-AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 3.9.2010).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE
REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. AGRAVO IMPROVIDO. I – É
possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a
jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas
no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a
Súmula Vinculante 20, que trata da Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa – GDATA. II – Agravo regimental improvido” (RE n.
630.880-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
5.6.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS INATIVOS. EXTENSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA
AGRÁRIA - GDARA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A
questão debatida nos autos – extensão aos inativos e pensionistas da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) - foi
solucionada pelo Tribunal a quo à luz do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal. 2. As gratificações GDATA e GDARA possuem natureza geral,
destarte, impõe-se a sua extensão aos inativos, sob pena de contrariedade ao
artigo 40 da Constituição Federal” (RE n. 635.184-AgR, Relator o Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 10.10.2012).
Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente.
5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08027668020134058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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