Informações do processo ARE 961768

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 19/04/2016 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20080111232945 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Caixa dos Funcionários do Banco do Brasil –
PREVI contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração
pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim
ementado :

“ PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVI.
EX-PRESIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. RESPONSABILIDADE DO
PRESIDENTE PELA ASSINATURA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA,
SEM AS GARANTIAS DETERMINADAS PELA DECISÃO DA DIRETORIA.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido
contido na inicial, embora certo e determinado, é suscetível de interpretação
pelo julgador. Desse modo, se dos fatos narrados nos autos for possível
inferir-se logicamente a pretensão do autor, deve-se afastar a declaração de
inépcia da inicial, uma vez que, segundo se extrai do artigo 300 do Código de
Ritos, o Réu deve se defender dos fatos e do direito contra si alegados, e não
dos pedidos.

2. A fim de aperfeiçoar a relação processual e de garantir à parte
demandada o direito ao contraditório e à ampla defesa, os artigos 214 e 247
do Código de Processo Civil estabelecem que, para a validade do processo, o
ato de citação é indispensável, devendo observar as prescrições legais, sob
pena de nulidade.

3. Não obstante o § 1º do referido artigo 214 do Código de Ritos
dispor que o comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação, tal
norma deve ser aplicada com cautela, a fim de não violar direitos
fundamentais do Demandado e os princípios informativos do direito
processual. Desta forma, a ocorrência de vista dos autos por advogado sem
poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento
espontâneo do Réu. Precedentes.

4. Aplica-se, ao caso, a regra disposta no artigo 2.028 do Código
Civil, haja vista que, da data do ato que deu ensejo à propositura da
demanda, até a entrada em vigor do novo Diploma, transcorreu menos da
metade do tempo estabelecido na lei revogada.

5. Segundo dispõe o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de
2002, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Considerando-
se como termo a quo a data de entrada em vigor do novo Código, o prazo
final para o ajuizamento da ação seria ocorreria no dia 09.01.2006. Proposta a
ação de protesto em 16.12.2005, o prazo para a propositura da presente ação
de reparação civil findaria no dia 15.12.2008. Por conseguinte, mostra-se
regular o ajuizamento da presente ação no dia 22.09.2008.

6. Ressalte-se que, ajuizada a ação de protesto, e deferido o seu
processamento, com a determinação da intimação do Demandado por edital,
resta demonstrada a interrupção do lapso prescricional, não havendo que se
falar em nova análise dos requisitos precípuos ao ajuizamento ou trâmite da
referida ação, observando-se o instituto da preclusão, bem como o princípio
da segurança jurídica.

7. O fato que deu ensejo à propositura da ação de responsabilidade
civil ocorreu no dia 20.03.1997, mostrando-se aplicável o Código Civil de
1916.

8. Para que se possa reconhecer o direito da parte em ser
indenizada, mister se faz o preenchimento dos quatro pressupostos da
responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 159, do Código Civil de
1916, quais sejam: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre
a conduta e o dano experimentado e a culpa lato sensu.

9. Ao firmar o contrato de compra e venda, o Requerido atuou de
forma regular, no uso das atribuições que lhe conferiam o Estatuto da
entidade e em conformidade com a orientação dos departamentos
responsáveis pela análise técnica do contrato, não podendo ser pessoalmente
responsabilizado em razão de ato regular de gestão. Não se encontra
presente, portanto, o ato culposo, um dos elementos caracterizadores da
responsabilidade civil.

10. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os
dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em
outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os
artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição
de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os
fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o
afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.

11. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para afastar a
prescrição. No mérito, julgou-se improcedente o pedido inicial. ”

A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo
interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a
quo ” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos XXXV, LV e
LXXVIII, e no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Cabe referir , desde logo , que o tema concernente à alegada
transgressão ao preceito inscrito no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição,
não se acha devidamente prequestionado.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ
131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356
desta Corte ( RTJ 159/977).

Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

De outro lado , o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a
propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que,
em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da
motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos
limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar ,
quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao
texto da Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE
236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ).

É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto
constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.

Impende destacar , ainda, com relação à alegada ofensa  à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no

caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou ,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.

Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.

É preciso ter presente que a

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2016

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