Informações do processo ARE 963839

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/04/2016 a 19/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70058748716 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO CONTRATO:
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO
DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA

REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
CONCESSÃO. MONITORAMENTO FOTOELETRÔNICO. PARTICULAR E
PARTICIPAÇÃO NO PRODUTO DAS MULTAS. ILEGALIDADE. ART. 320,
CTB. Não se afigura constitucional, nem legal, cláusula contratual que
permite à concessionária participar, diretamente, do produto das multas,
flagradas por equipamentos de monitoramente fotoeletrônico, por ser
inconcebível delegação de poder de polícia a particular, como se caracteriza a
fiscalização de trânsito (art. 320, CTB). NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. HIGIDEZ DO RESTANTE DA AVENÇA. ART. 184, CC/02.
EXECUÇÃO DO CONTRATO. IRREGULARIDADES NAS AUTUAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS. MULTAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). A nulidade de cláusula
contratual, perfeitamente destacável, uma vez que restrita apenas à
remuneração da concessionária, não atinge o restante do contrato, como
resguarda conhecido princípio de direito, recolhido em o art. 184, CC/02.
Inaceitável estabelecer suposições quanto a hipotéticos direcionamentos das
autuações, sendo que dos autos nada aponta em tal sentido, ausente
qualquer interferência do critério de remuneração da concessionária na
prestação dos serviços concedidos, até por radicarem em meios eletrônicos,
não sujeitos a direta influência humana, não fosse a inexistência de mínima
argumentação séria quanto a alguma distorção em seu funcionamento.
Preservação do restante do contrato e, especialmente, das inquestionáveis
consequências, aplicadas pelo Poder Público, quanto às infrações de trânsito.
Com o que, restam preservadas as multas de trânsito e, especialmente, os
Processos de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD)”.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

2. Os Agravantes alegam contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, e 37, §
6º, da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.

5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e
do contrato firmado entre as partes, procedimento inadmissível em recurso
extraordinário. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 279 e 454 deste
Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:

“EMENTA: AGRAVO    REGIMENTAL NO    RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. COMPETÊNCIA PARA
O JULGAMENTO DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”
(ARE n. 853.506-AgR/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 6.3.2015).

“ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO    COM AGRAVO. CONTRATO

ADMINISTRATIVO. EXCUÇÃO. SÚMULAS 279 E 454/STF. VIOLAÇÃO AO
ART. 93. IX, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A decisão do Tribunal de
origem contém fundamentação suficiente, embora em sentido contrário aos
interesses da parte recorrente, circunstância que não configura violação ao
art. 93, IX, da Constituição. 2. Não cabe em recurso extraordinário rever a
conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas
constantes dos autos e nas cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279
e 454/STF. 3.A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da
incidência das referidas súmulas. Nesses casos é inadmissível o recurso,
conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo
regimental que se nega provimento” ( ARE n. 913.811- AgR/SP, Relator o
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 25.4.2016) .

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Contrato administrativo. Imposição de penalidade. Ausência de
previsão legal. 3. Legalidade da retenção de pagamento como sanção por
irregularidade fiscal. Revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação
infraconstitucional. Súmula 279. 4. Razões do agravo regimental dissociadas
do acórdão recorrido. Súmula 287. 5. Ausência de argumentos suficientes a
infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”
(ARE n. 831.519-AgR/BA, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJ 19.3.2015).

6. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir
repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da
questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas
infraconstitucionais:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas

infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013).

7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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28/04/2016

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Origem: 70058748716 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

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