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Movimentações Ano de 2016
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50007625020134047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
ÍNDICES DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als. a e b , da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:
“No que tange à incidência do IRSM de fevereiro de 1994, o
art. 21 da Lei nº 8.880/94 assim dispõe:
(...)
Convertidos os valores em URV em 28 de fevereiro de 1994,
consoante determinação do dispositivo retro, não poderia o INSS ter deixado
de aplicar a variação do IRSM (39,67%) nos benefícios concedidos a partir de
1º de março de 1994.
Nesse sentido os precedentes que seguem:
(…)
Tendo em vista que a lei dispôs que os salários-de-contribuição
seriam corrigidos até fevereiro de 1994, entende-se que incluiu a
aplicação do índice de correção monetária daquele mês. Se assim não
o quisesse, o legislador teria determinado que fosse aplicada a correção
monetária até janeiro de 94, ou que a conversão se daria pela URV do dia 1º/
02/1994.
Logo, não resta dúvida de que o art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/94,
determinou a conversão em URV dos salários-de-contribuição anteriores a
março de 1994, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM
de fevereiro de 1994, que continha toda a variação inflacionária verificada no
período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
Desse modo, devida a aplicação do índice integral do IRSM referente
a fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição
do período básico de cálculo relativo ao benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho nº 102.513.233-2 (DIB em 16/07/1996 e DCB em
31/10/1997), observada a prescrição quinquenal, bem como o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente nº 107.351.564-5 (DIB
em 01/11/1997 e DCB em 30/09/2004), também observada a prescrição
quinquenal. Todavia, impossível a revisão do benefício de aposentadoria
por invalidez nº 134.057.679-5 (DIB em 04/08/2003), pois decorrente da
conversão do auxílio-doença por acidente de trabalho nº 109.630.898-0 (DIB
em 13/06/1998), o qual não incluiu o mês de fevereiro de 1994 em seu
PBC (evento 8, PROCADM4, fl. 15).
Assim, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora”
(doc. 26).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º,
incs. XXXV e XXXVI, 201, § 1º e § 3º, e 202 Constituição da República,
asseverando que “ a Turma Recursal desconsiderou que a modificação
legislativa e que o índice de 39,67% do IRSM de fevereiro de 1994 somente
seria aplicado a partir de 01/03/1994. Portanto, correspondia ele, na realidade
ao índice aplicável ao mês de março, e não de fevereiro. A MP 434 modificou
a sistemática jurídica: o índice de 39,67%, que se referia a março, somente
seria recebido pelo aposentado em abril, que deveria sobreviver com ele até
maio ” (fl. 16, doc. 39).
Argumenta “ deve [r] a nova lei ser aplicada às situações pendentes,
sob pena de afronta ao princípio da reserva legal dos arts. 201, §3º e 202,
caput. Forçoso concluir ainda pela inexistência de direito adquirido, não
havendo nada que impeça a aplicabilidade da nova norma ” (fl. 20, doc. 39).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
4. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário com Agravo
n. 888.938-RG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, este Supremo
Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão discutida nestes
autos. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.880/1994). A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I – A controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos
benefícios previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita
ao âmbito infraconstitucional.
II – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia
análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III –
Repercussão geral inexistente” (DJe 29. 6.2015).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos suscitando a mesma questão constitucional devem
ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327,
§ 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
5. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 13 de maio de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50007625020134047105 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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