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Movimentações 2017 2016
01/03/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA Nº
115/STJ.
1. Esta Corte Superior considera inexistente o recurso endereçado à instância especial
no qual o advogado subscritor não possua procuração ou substabelecimento nos autos,
conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte de que, na instância especial, não se aplicam as
disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
23/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a).
Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
08/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/02/2017, quinta-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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