Informações do processo 2012/0064796-6

Movimentações 2019 2018 2017 2016

06/03/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO
PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.

MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão

obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do

CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que
busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão
embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna,
entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado.

4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio

Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Preferências solicitadas pela Dra. RAFAELA POSSERA RODRIGUES
representando o SINDICATO DOS ASSALARIADOS ATIVOS, APOS. E PENS. NAS EMPR.
GERAD., OU TRANSM., OU DISTR., OU AFINS ENER.ELETR. NO RS E ASSIT. FUN, pelo
Dr. GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, representando a FUNDAÇÃO BANRISUL DE
SEGURIDADE SOCIAL, e pelo Dr. ESTEVAO GOMES SOUSA LIMA, representando a
ASSOCIACÃO DOS FUNDOS DE PENSÃO E PATROCINADORES DO SETOR PRIVADO.

Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 7351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão