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Movimentações 2017 2016
01/03/2017
Os
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental de fls. 395-397/e-STJ no qual requer a parte recorrente
"manifestação desta Turma a respeito da aplicabilidade das decisões supracitadas representativos da
controvérsia no caso em tela":
O tema relativo à incidência, ou não, do prazo decadencial, previsto no
art. 103, caput, da Lei 8.213/91, para reconhecimento de direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso (tema objeto dos autos em tela), foi afetado, nesta Corte,
em 09/11/2016, nos autos do REsp 1.631.021/PR e do REsp 1.612.818/PR, ambos de
relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, para julgamento pela
Primeira Seção, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, conforme
prevê o art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, sendo válida a ilustração da ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO
ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO PRAZO
DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. ATO
DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1ª SEÇÃO DO STJ.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E
EMENDA REGIMENTAL 24 DO RISTJ.
(REsp 1631021/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/11/2016, DJe 02/12/2016)
É o relatório .
Decido .
Nada a prover quanto ao pedido, pois, além de extemporâneo, isto é, precluso, visto
que posterior ao ajuizamento do Agravo Interno (preclusão temporal) e aos 5 (cinco) dias úteis
previstos para oposição de Aclaratórios (1.023 do NCPC), a Corte Especial do STJ assentou
entendimento de que a possibilidade de alteração do resultado do julgamento por força de mudança
jurisprudencial é restrita à omissão decorrente da não observância de anterior Recurso Especial
repetitivo sobre a matéria em questão. Confira-se:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
CONSAGRADO NO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo o artigo 535 do CPC/1973 e o artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Eventuais efeitos modificativos provenientes do julgamento dos
aclaratórios apenas ocorrerão se a correção de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material acarretar transformação significativa no decisum embargado, ou, se
houver manifesta decisão teratológica.
Precedentes.
3. Conforme entendimento consolidado por esta Corte Especial, não é
possível atribuir efeitos infringentes aos embargos declaratórios em virtude de
mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de
julgamento anterior de recurso especial repetitivo sobre o tema decidido .
Precedentes.
4. O novel Código de Processo Civil de 2015 chancela a posição
jurisprudencial acima transcrita no inciso I do parágrafo único do artigo 1.022,
considerando omissão a inexistência de manifestação no acórdão embargado sobre
tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAg 1.014.027/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2016).
Assim, não há necessidade de suspender o processo, uma vez que a conclusão a ser
firmada no recurso afetado não prejudicará o resultado do julgamento em questão.
Vale destacar que o acórdão impugnado foi proferido em 24.5.2016, antes, portanto,
da afetação dos mencionado Recurso Especial ao rito do recurso repetitivo, o que se deu em
novembro desse ano. Não havia, no instante do julgamento, motivo para suspender o processo,
tampouco para devolver os autos à origem.
Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 395-397.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
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