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Movimentações Ano de 2017
29/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ART. 535 DO
CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CULPA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO
QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DA MULTA DE 1%. SÚMULA Nº
284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANOEL ANTONIO CLARO (MANOEL) ajuizou ação de obrigação de fazer
c/c danos materiais e morais contra BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BANCO) objetivando o
ressarcimento pelos danos suportados em razão de inscrição indevida do seu nome nos órgãos de
restrição ao crédito, na medida em que a dívida cobrada já estaria quitada.
A sentença foi de procedência parcial dos pedidos para condenar o BANCO a
ressarcir em dobro o valor indevidamente cobrado, além de indenizar o autor pelos danos morais
sofridos, devidamente corrigidos (e-STJ, fls. 91/100).
Interposta apelação pelo BANCO, o tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO
INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA.
1. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, decorrente de
contrato já quitado, caracteriza dano moral in re ipsa, que independe de
efetiva prova do prejuízo moral suportado pelo ofendido.
QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
2. A indenização tem caráter punitivo e preventivo, de forma que o
ressarcimento do dano moral deve se aproximar da justa medida do
abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de um lado e a
impunidade de outro. Se o quantum indenizatório (R$ 10.000,00) está em
consonância com o parâmetro de arbitramento seguido por esta Corte, a
manutenção do montante é plausível.
VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MONTANTE CONSTANTE DA SENTENÇA SUPERIOR AO PEDIDO
INICIAL. MINORAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
3. Nos termos do artigo 128 do CPC, é defeso ao juiz condenar a parte
em quantidade superior ou por objeto diverso do que foi demandado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
4. Considerando a importância do trabalho exercido pelo advogado, a
sua remuneração deve ser digna e condizente com os serviços jurídicos
prestados, sempre de acordo com parâmetros preconizados nas alíneas
?a?, ?b?e ?c?, do § 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Não se vislumbrando excesso, plausível manter os honorários como
estipulados na sentença (e-STJ, fls. 145/146)
Foram opostos embargos de declaração pelo BANCO apenas com intuito de
prequestionamento das matérias suscitadas, contudo foram rejeitados (e-STJ, fls. 179/187).
Ainda irresignado, o BANCO interpôs recurso especial, com base nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, onde alegou ofensa aos arts. 535, II, do CPC/73 e 944 do CC/02,
aduzindo: 1) omissão do julgado; 2) que a ausência de culpa e de má-fé exime a restituição dos
valores em dobro; 3) que o valor fixado para os danos morais deve ser reduzido e 4) que deve ser
afastado o valor da multa de 1% aplicada (e-STJ, fls. 197/204).
O apelo nobre foi inadmitido na origem ante a ausência de ofensa aos artigos
indicados (e-STJ, fls. 216/219).
Em suas razões, a agravante alega ter preenchido todos os requisitos para
admissibilidade do recurso, repisando, no mais, os argumentos expendidos anteriormente em defesa
de sua tese (e-STJ, fls. 223/238)
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 274/278).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De início, vale pontuar, que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
1) Da ofensa ao art. 535 do CPC/73
Destaco que não há falar em omissão do julgado, tendo em vista que o Tribunal de
origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, reconheceu inexistir vícios no
acórdão rechaçado, consignando que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente
prequestionatório e infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte de origem.
Assim, pelo que se vê do acórdão recorrido, está patente a ausência dos requisitos
necessários ao conhecimento do recurso aclaratório, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade
ou eventual erro material, não havendo que se falar, portanto, em violação do art. 535 do CPC/73.
Ademais, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
INCÊNDIO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 130, 165, 286 E
420 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO
RESULTANTES DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME NA
VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº
284/STF.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC, pois o
tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.037.849/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/11/2014)
De tal forma não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2) Do afastamento da restituição em dobro
A pretensão de afastamento da condenação à repetição em dobro do indébito veio
amparada apenas em dissídio jurisprudencial, mas este não pode ser conhecido porque não realizado
o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou
de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput ,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA COMUM
DOS DOCUMENTOS. INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER
PROPOSTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
IMPROVIDO.
[...]
3. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos
indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541,
caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 822.008/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2016)
3) Da redução do valor dos danos morais
No que se refere a redução do valor fixado para os danos morais, a jurisprudência
desta Corte admite a sua alteração apenas quando o quantum se revelar ínfimo ou exorbitante, não
sendo esse o caso dos autos, pois os danos morais foram fixados em 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, impossível a alteração do decidido, sob pena, também, de ofensa à Sumula
nº 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE
VOO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
1. A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e
morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do
extravio de sua bagagem.
2. Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral,
devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso
concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,
enriquecimento sem causa. Assim, não há necessidade de alterar o
quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia,
fixada por esta Corte Superior em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 261.339/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 112.259/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão ora agravada, é inviável a revisão
do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem, que,
consideradas as particularidades dos autos, não se afigurou irrisório,
tampouco exorbitante, o que obsta a excepcional intervenção desta Corte
de Justiça. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da
matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015)
4) Da exclusão da multa por litigância de má-fé
A pretensão recursal de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal de origem com
fundamento no art. 18 do CPC/73 esbarra na Súmula nº 7, porquanto demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
01/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ART. 535 DO
CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CULPA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO
QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DA MULTA DE 1%. SÚMULA Nº
284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
MANOEL ANTONIO CLARO (MANOEL) ajuizou ação de obrigação de fazer
c/c danos materiais e morais contra BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (BANCO) objetivando o
ressarcimento pelos danos suportados em razão de inscrição indevida do seu nome nos órgãos de
restrição ao crédito, na medida em que a dívida cobrada já estaria quitada.
A sentença foi de procedência parcial dos pedidos para condenar o BANCO a
ressarcir em dobro o valor indevidamente cobrado, além de indenizar o autor pelos danos morais
sofridos, devidamente corrigidos (e-STJ, fls. 91/100).
Interposta apelação pelo BANCO, o tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso, nos termos do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO
INDEVIDA DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA.
1. A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, decorrente de
contrato já quitado, caracteriza dano moral in re ipsa, que independe de
efetiva prova do prejuízo moral suportado pelo ofendido.
QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
2. A indenização tem caráter punitivo e preventivo, de forma que o
ressarcimento do dano moral deve se aproximar da justa medida do
abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa de um lado e a
impunidade de outro. Se o quantum indenizatório (R$ 10.000,00) está em
consonância com o parâmetro de arbitramento seguido por esta Corte, a
manutenção do montante é plausível.
VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MONTANTE CONSTANTE DA SENTENÇA SUPERIOR AO PEDIDO
INICIAL. MINORAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
3. Nos termos do artigo 128 do CPC, é defeso ao juiz condenar a parte
em quantidade superior ou por objeto diverso do que foi demandado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
4. Considerando a importância do trabalho exercido pelo advogado, a
sua remuneração deve ser digna e condizente com os serviços jurídicos
prestados, sempre de acordo com parâmetros preconizados nas alíneas
?a?, ?b?e ?c?, do § 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Não se vislumbrando excesso, plausível manter os honorários como
estipulados na sentença (e-STJ, fls. 145/146)
Foram opostos embargos de declaração pelo BANCO apenas com intuito de
prequestionamento das matérias suscitadas, contudo foram rejeitados (e-STJ, fls. 179/187).
Ainda irresignado, o BANCO interpôs recurso especial, com base nas alíneas a e c
do permissivo constitucional, onde alegou ofensa aos arts. 535, II, do CPC/73 e 944 do CC/02,
aduzindo: 1) omissão do julgado; 2) que a ausência de culpa e de má-fé exime a restituição dos
valores em dobro; 3) que o valor fixado para os danos morais deve ser reduzido e 4) que deve ser
afastado o valor da multa de 1% aplicada (e-STJ, fls. 197/204).
O apelo nobre foi inadmitido na origem ante a ausência de ofensa aos artigos
indicados (e-STJ, fls. 216/219).
Em suas razões, a agravante alega ter preenchido todos os requisitos para
admissibilidade do recurso, repisando, no mais, os argumentos expendidos anteriormente em defesa
de sua tese (e-STJ, fls. 223/238)
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 274/278).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De início, vale pontuar, que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos
de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
1) Da ofensa ao art. 535 do CPC/73
Destaco que não há falar em omissão do julgado, tendo em vista que o Tribunal de
origem, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, reconheceu inexistir vícios no
acórdão rechaçado, consignando que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente
prequestionatório e infringente, visando rediscutir matéria já analisada pela Corte de origem.
Assim, pelo que se vê do acórdão recorrido, está patente a ausência dos requisitos
necessários ao conhecimento do recurso aclaratório, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade
ou eventual erro material, não havendo que se falar, portanto, em violação do art. 535 do CPC/73.
Ademais, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das
partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato
ocorreu.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
INCÊNDIO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 130, 165, 286 E
420 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO
RESULTANTES DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME NA
VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº
284/STF.
1. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC, pois o
tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
[...]
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.037.849/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 10/11/2014)
De tal forma não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2) Do afastamento da restituição em dobro
A pretensão de afastamento da condenação à repetição em dobro do indébito veio
amparada apenas em dissídio jurisprudencial, mas este não pode ser conhecido porque não realizado
o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou
de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput ,
do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA COMUM
DOS DOCUMENTOS. INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER
PROPOSTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
IMPROVIDO.
[...]
3. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos
indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541,
caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 822.008/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2016)
3) Da redução do valor dos danos morais
No que se refere a redução do valor fixado para os danos morais, a jurisprudência
desta Corte admite a sua alteração apenas quando o quantum se revelar ínfimo ou exorbitante, não
sendo esse o caso dos autos, pois os danos morais foram fixados em 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, impossível a alteração do decidido, sob pena, também, de ofensa à Sumula
nº 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE
VOO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO -
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
1. A empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e
morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do
extravio de sua bagagem.
2. Não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral,
devendo o órgão julgador ater-se às peculiaridades de cada caso
concreto, de modo que a reparação seja estabelecida em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado,
enriquecimento sem causa. Assim, não há necessidade de alterar o
quantum indenizatório no caso concreto, em face da razoável quantia,
fixada por esta Corte Superior em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 261.339/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 112.259/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão ora agravada, é inviável a revisão
do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem, que,
consideradas as particularidades dos autos, não se afigurou irrisório,
tampouco exorbitante, o que obsta a excepcional intervenção desta Corte
de Justiça. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da
matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 597.133/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015)
4) Da exclusão da multa por litigância de má-fé
A pretensão recursal de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal de origem com
fundamento no art. 18 do CPC/73 esbarra na Súmula nº 7, porquanto demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?