Informações do processo 2016/0293534-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1011905
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2016 a 02/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2016

02/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI - RS057067

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TERMO

INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO
PARA SE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.

DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Oi S.A. contra decisão monocrática proferida
pela Presidente desta Corte, Ministra Laurita Vaz, que negou provimento ao agravo em recurso
especial por incidência da Súmula 284 em relação à deficiência de fundamentação no tópico da
prescrição, impossibilidade da cumulação de juros sobre capital próprio e dividendos e os juros de

mora nas parcelas vincendas. No tocante aos demais temas, foram aplicadas as Súmulas 282 e 356 do

STF (e-STJ, fls. 449-451).

Em suas razões (e-STJ, fls. 455-462), a agravante pleiteia a reforma da decisão
denegatória, sustentando, em síntese, que houve fundamentação específica quanto aos pontos

alegados.

Aduz que ficou configurada a prescrição do feito, afirmando que a subscrição das
ações ocorreu em 30/4/1992, conforme a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil
de 2002. Argumenta que o prazo prescricional de 20 anos deve ser contado a partir da data da

emissão das ações e, como a ação somente foi ajuizada em 28/6/2012, foi fulminada a pretensão da
agravada.

Discorre, alternativamente, sobre a impossibilidade de cumulação de juros sobre
capital próprio e dividendos. Ressalta que os juros de mora são devidos a contar da citação, "salvo em
relação às parcelas vincendas, quando o critério para a aplicação dos juros de mora deverá ser
decrescente, uma vez que a lesão passa a existir a cada mês, e não simplesmente no mês da citação,
tendo-se a cada mês novo percentual de juros" (e-STJ, fl. 460).

Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 465).

Brevemente relatado, decido.

Em nova análise, verifico haver plausibilidade nas alegações da agravante, razão pela

qual, com fundamento no § 6º do art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 449-451 (e-STJ) e

passo a novo exame do caso.

Consoante se depreende dos autos, o Tribunal de Justiça alinhou os seguintes

fundamentos para afastar a alegação de prescrição levantada pela ré (e-STJ, fls. 305-306):

PRESCRIÇÃO.

Para fins da análise da prescrição, a alegação no sentido de que a
parte-autora é acionista da ré é irrelevante, sendo inaplicável a regra

estabelecida no art. 287, II, "g" da Lei n. 6.404/76.

A pretensão deduzida na petição inicial é de complementação de ações

ou de indenização correspondente e está fundamentada no contrato de

participação financeira celebrado entre as partes.

Por isso, tratando-se de pretensão de natureza pessoal obrigacional, a

prescrição é vintenária na forma do art. 177 do CCB/1916 em face da época

da contratação.

O termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição das ações.

Note-se que, atualmente, a prescrição ocorre em dez anos, consoante

art. 205 do CCB/2002, devendo-se observar a regra de transição do art.

2.028 do mesmo código.

Assim, se até a entrada em vigor do CCB/2002 já havia transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, o prazo prescricional

é o da lei anterior (vinte anos).

No entanto, se não havia transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada, o prazo de prescrição é o da lei nova, quando

então deve ser contado a partir da vigência do Novo Código Civil

(11-janeiro-2003).

[...]

Na hipótese dos autos, a presente ação restou ajuizada antes do termo

final do prazo prescricional, motivo pelo qual REJEITO a alegação de

prescrição.

No tocante à prescrição propriamente dita, esta Corte entende que o prazo
prescricional para as ações que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia é o
previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, tendo como

termo inicial para o seu cômputo a data da subscrição deficitária das ações.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL.

BRASIL TELECOM. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA SUBSCRIÇÃO
DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE
CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. ART. 543-C DO

CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em

face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com

sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo

com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916, 20

(vinte) anos, art. 205 do CC/2002, 10 (dez) anos, e 2.028 do CC/2002, que

trata da regra de transição entre os referidos Códigos. O termo a quo do

referido prazo prescricional é a data da subscrição deficitária das ações e não

a da assinatura do contrato.

2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado
nos moldes do art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a cumulação de

dividendos com juros sobre capital próprio nas demandas objetivando

complementação de ações de empresas de telefonia (REsp 1.373.438/RS,

Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA

SEÇÃO, julgado em 11/6/2014, DJe 17/6/2014).

3. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado

autoriza a imposição de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC.

4. Agravo regimental desprovido, com a condenação da agravante ao
pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor

corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro

recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).

(AgRg no AREsp 719.382/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe
22/10/2015);

Na hipótese dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 28/6/2012, ou seja, após
o termo final do prazo prescricional de vinte anos, tendo em vista que a emissão das ações, ponto
incontroverso, ocorreu em 30/4/1992 (e-STJ, fl. 151).

Assim, estando a decisão impugnada em dissonância com o entendimento jurisdicional
firmado por esta Corte Superior, merece reforma o acórdão recorrido no que tange à prescrição,
ficando prejudicada a apreciação das demais matérias alegadas.

Diante do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para conhecer do
recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão deduzida pela

autora. De consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487,

II, do CPC/2015, ficando invertidos os ônus sucumbenciais.

Publique-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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