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Movimentações 2017 2014
01/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por ADELSON LUIS
MARANHÃO em face de decisão que não admitiu recurso especial. (fls. 359/360 e-STJ)
O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais/MG, assim ementado (fl. 244/257 e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO.
LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO MANTIDA. POSSE NOVA. MENOS DE
ANO E DIA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
FUMUS BONI IURIS. POLO PASSIVO CERTO E DETERMINADO.
- As ações possessórias, quando propostas dentro de ano e dia da consolidação da
agressão (art. 924 do CPC), comportam a adoção do procedimento especial, que
contém uma fase preliminar, na qual se admite a concessão de liminar inaudita
altera parte, ou após audiência de justificação.
- Para a concessão da liminar é necessária a prova inequívoca, verossimilhança dos
fatos aduzidos e a possibilidade de dano irreparável ao seu postulante, conforme
preconiza o artigo 273 (...)
- A função de desapropriação de terras para a realização da reforma agrária é
atribuição exclusiva dos entes estatais, por expressa determinação constitucional e
legal, não podendo ser delegada ou tolerada a assunção de tal tarefa por particulares
e/ou movimentos alegadamente interessados na implementação de tal política
pública, eis que é vedado aos jurisdicionados a prerrogativa de fazer, com as
próprias mãos, aquilo que entendem como sendo ação prática conducente à
realização da tão almejada justiça social.
Opostos embargos de declaração (fls. 262/293) esses foram rejeitados às fls. 297/301.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos artigos 165, 231,
282, II, 333, I, 458, 535, II e 927 do Código de Processo Civil; 1196 e 1210, §2º do Código Civil.
Alega, em resumo, negativa de prestação jurisdicional. Diz, outrossim, que "(...) a opção de citar os
réus fictamente, na condição de desconhecidos, incertos, quando na verdade são perfeitamente
determinados é descabível, pois a citação por edital limita o direito ao contraditório e à ampla
defesa da parte, colocando-a em uma posição de desigualdade na processo, pois, muitas vezes, o
defensor da parte não entra em contato com esta, e não tem conhecimento de sua versão dos fatos."
Acrescenta, nesse contexto, "(...) sem adentrar na questão fática, observa-se, com base nas regras
de distribuição do ônus da prova, de ordem essencialmente processual e ora violados, a incoerência
da referida reforma, diante da inexistência de qualquer comprovação ao longo do procedimento de
que a recorrida seria efetivamente possuidora do terreno em debate, ou, ainda, que caso o fosse,
que sua posse cumpriria sua função social." (fls. 307/337)
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, daí o presente agravo,
buscando destrancar o processamento daquela insurgência. (fls. 364/378)
Sem contraminuta. (fl. 381)
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535, II do CPC/73, não assiste razão ao
agravante, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da
presença dos requisitos da ação possessória. ( Precedentes : AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp
1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011,
DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no
Ag 1.407.760/RJ , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe
22.08.2011).
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do
aresto estadual.
2. Além disso, a teor de nossa jurisprudência, é inviável rediscutir, ante a incidência do
óbice da Súmula 7/STJ, na via estreita do recurso especial, o preenchimento dos requisitos dos arts.
926 e 927 do CPC/73, mormente quando consignado pelas instâncias ordinárias não ter sido
demonstrada a posse pelo ora agravante, uma vez que esta conclusão se firma pelo estudos das
provas dos autos. Nesse sentido, registra-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
POSSESSÓRIA - MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA
DO ANTECESSOR RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO
- IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. É inviável rediscutir, na via estreita do recurso especial, o preenchimento dos
requisitos dos arts. 926 e 927 do CPC, mormente quando consignado pelas
instâncias ordinárias não ter sido demonstrada a posse pela recorrente, uma vez que
esta conclusão se firma na prova dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao cabimento do recurso especial pela alínea "c", ainda que a pretensão
seja a mera aplicação do teor da súmula em questão é necessário demonstrar que o
caso em que se pretende a incidência do enunciado é o mesmo que lhe deu origem.
O que não foi realizado pela agravante.
3. Agravo regimental desprovido.
AgRg no AREsp 10177 / SP, desta Relatoria , DJe de 04/09/2014.
E ainda : EDcl no AgRg no REsp 242037/PR, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; AgRg no REsp
419454/DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em
28/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 283; AgRg no AREsp 241850 / SC, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 28/02/2014.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ nega-se
provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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