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Movimentações 2017 2016
01/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com
fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal – CP (roubo majorado) à pena de 6 (seis) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 411/426).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 478/489), ao qual, por maioria,
se negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado:
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO
CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -
DOSIMETRIA - CAUSAS DE AUMENTO - UTILIZAÇÃO DE UMA COMO
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OUTRA COMO
QUALIFICADORA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese, o conjunto probatório é harmônico e suficiente para a
comprovação da materialidade e da autoria do crime previsto no art. 157, § 2 o ,
incisos I e II. do Código Penal.
2. Presentes mais de uma circunstância no crime de roubo, é possível
utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial
desfavorável para agravar a pena-base. Precedentes.
3. Recurso conhecido e não provido. Maioria. Redigirá o
acórdão o Revisor (fls. 519/550).
Foram opostos embargos infringentes (fls. 557/565), os quais restaram desprovidos
(fls. 591/614).
Em sede de recurso especial, a defesa alega violação ao disposto nos arts. 59, 68 e
157, § 2.º, incisos I e II, todos do CP, bem como nos arts. 316 e 386, inciso VII, ambos do Código de
Processo Penal – CPP. Sustenta que o acórdão objurgado laborou em equívoco, pois: a) havendo
mais de uma majorante, não é possível a utilização de uma delas para exasperar a pena-base; b)
inexiste provas suficientes a embasar tanto o édito condenatório quanto a aplicação das causas de
aumento de pena; e, por fim, c) não estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva (fls.
622/631).
A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista: a) a necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pelo Enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte; e b) a sintonia entre a orientação jurisprudencial deste Pretório e a decisão vergastada,
incidindo o Verbete Sumular n. 83/STJ (fls. 644/647).
Em agravo em recurso especial, a defesa aduz que inexiste a alegada conformidade
entre a decisão do Tribunal de origem e a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, alude que
a "avaliação da violação aos artigos acima expressos implica mero juízo valorativo das provas e não
reexame do conjunto fático-probatório" (fls. 649/657).
Contraminuta à fl. 660.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 672/676).
É o relatório. Decido.
Conheço do agravo, visto que atacados os fundamentos da decisão agravada.
Passo à análise do recurso especial.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Quanto à demanda pela fixação da basilar no mínimo legal, o Tribunal a quo assim se
pronunciou:
Com efeito, no caso de crimes em que presentes duas qualificadoras, é
possível o deslocamento de uma delas para qualificar o crime e outra como
circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base (fl. 542).
É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça que, presentes mais de uma
majorante, é possível a valoração daquela que sobeja como circunstância judicial desfavorável.
Portanto, correta a aplicação do Enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO
DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO
DOSIMÉTRICO E DA SEGUNDA NA TERCEIRA FASE DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal
Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade
a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. A individualização da pena é
submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime,
cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais
arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se
inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Não se infere manifesta ilegalidade na dosimetria, pois, conforme o destacado no
parecer ministerial, sendo duas a causas de aumento, a jurisprudência deste Tribunal
admite a valoração de uma delas como circunstância judicial desfavorável e a outra
na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem
e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes,
caso fossem sopesadas na fase derradeira da dosimetria. Precedentes. 4. Writ não
conhecido (HC 364.246/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA
PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
SOFRIMENTO CAUSADO À VÍTIMA. ROUBO DE CARGA E DE CAMINHÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONSIDERAÇÃO PARA
AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa,
uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a
recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a
concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia. 2. Legítima a consideração das circunstâncias do delito como
desfavoráveis, pelo concurso de agentes, porquanto a inclusão da majorante
sobejante como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida
nesta Corte. Precedentes. 3. Tanto o sofrimento causado à vítima, que ficou em poder
dos roubadores nada menos que sete horas, como o fato de se tratar de roubo de
caminhão e de carga, justificam o desvalor das consequências do delito, na medida
em que desbordam das ínsitas à espécie (roubo). Precedente. 4. Ações penais em
andamento não podem ser consideradas para exasperar a pena-base, nem como
maus antecedentes, tampouco para valorar negativamente a personalidade ou a
conduta social. Inteligência da Súmula 441/STJ. Precedentes. 5. Habeas corpus não
conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 7 anos, 1 mês e
10 dias de reclusão e 17 dias-multa (HC 285.651/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016).
Em relação ao pleito de absolvição e de afastamento das majorantes, veja-se a
manifestação do Juízo de origem:
A dinâmica em que se deram os fatos foi confirmada pelo depoimento
da vitima e das testemunhas, muito embora o réu tenha alegado em seu
interrogatório que não se recorda do ocorrido:
Em seu depoimento a vítima afirmou:
"(...) que saiu neste horário para ir ao trabalho e estava
caminhando pela rua: que, ao dobrar uma esquina foi abordada por um
rapaz que chegou pelas costas, que depois reconheceu este rapaz na
Delegacia de Polícia, que ele estava com algo pontiagudo, que
encostou abaixo das costelas da Depoente e a mandou passar os
objetos, inclusive o celular que estava em sua mão. que entregou tudo,
pois ficou com medo, que entregou a bolsa com dinheiro e cartões,
documentos pessoais e o celular; bem como as alianças, que depois
disso o rapaz foi para um carro, onde um outro o aguardava, que o
rapaz o estava esperando no carro, tratando-se de um gol branco, que
não conseguiu pegar o número da placa. (...) que no mesmo dia
registrou ocorrência, sendo que a noite ligaram, pedindo que fosse
reconhecer uma pessoa, mas não era o assaltante, que alguns dias
depois, não se lembra quantos, recebeu nova ligação e foi reconhecer
um rapaz que estava preso, que esse rapaz era assaltante, que tem
certeza absoluta disso, que, inclusive, assinou documentos na
Delegacia de Polícia, que, salvo engano, esse rapaz foi preso quando
estava assaltando na estação do metrô, que recuperou a bolsa que foi
encontrada com um deles e não sabe se o outro assaltante foi preso,
que antes de ser abordada chegou a avistar o veículo GOL branco
sendo dirigido na pista com os dois rapazes dentro, que depois dobrou
a esquina e, em seguida, foi abordada por esse rapaz, que veio por trás
em seguida, ele entrou naquele veículo e os dois foram embora, que
estima o seu prejuízo em pouco mais de R$ 300.00. pois na bolsa
estava o dinheiro de duas semanas de trabalho, que fez o
reconhecimento do assaltante na Delegacia de Policia, de Samambaia
(...)."
No mesmo sentido foi o depoimento do policial Maurício Antunes (f.
221):
"que auxiliou a policiai ELIANE nas diligências de muitas
ocorrências relativas a roubos realizados por duas pessoas, que se
utilizavam de um VW/Gol antigo (quadrado), que pelas características
dessas pessoas, dadas pelas vítimas, foram até um suspeito no Riacho
Fundo, que o suspeito negou a participação e, embora admitisse se
parecer com um dos acusados, informou que os dois acusados
acabaram de ser presos pela 26° Delegacia de Polícia de Samambaia.
conforme reportagem que passara no DFTV, que deslocou-se até
Samambaia, onde viram vários objetos apreendidos com os dois
acusados. que como não participou da apreensão dos objetos, não sabe
em que local eles foram apreendidos, que dentre os bens havia bolsas,
calças, jaquetas, relógios, que os indivíduos presos pela 26° Delegacia
de Policia de Samambaia são os acusados aqui presentes, que as
vítimas foram levadas até a 26° Delegacia de Polícia de Samambaia,
onde reconheceram os seus objetos subtraídos, que numa outra
oportunidade, os acusados foram trazidos do presídio e submetidos a
reconhecimento formal pelas vítimas, tendo elas os reconhecido (...)".
Mantenho, pois, a condenação.
[...]
Com efeito, a vitima Laís de Carvalho Araújo foi clara em seu
depoimento ao afirmar que o acusado portava arma e que agiu em companhia de um
comparsa (f. 284-5):
[...]
Destaco que a palavra da vítima assume especial relevo nos crimes
contra o patrimônio, especial quando em harmonia com os demais elementos de
prova.
[...]
Ademais, a apreensão da arma e a realização de perícia são
dispensáveis para a configuração da causa de aumento de pena prevista no artigo
157, § 2.º, inciso I, do Código Penal, como já me posicionei em outros julgados (fls.
527/529).
Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem, mediante valoração das provas
produzidas nos autos, entendeu, fundamentadamente, pela manutenção do decreto condenatório.
Desse modo, firmar entendimento em sentido diverso do fixado pelo Tribunal a quo implicaria o
inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese impossível na via estreita do apelo
extremo, conforme preconiza o Verbete n. 7 da Súmula deste Pretório.
No mesmo sentido, são os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVA PRODUZIDA JUDICIALMENTE SUBMETIDA
AO CONTRADITÓRIO. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO
E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento consignado pelas
instâncias ordinárias acerca da existência de provas aptas a configurar o crime de
roubo circunstanciado e concluir pela absolvição, tal como pretende o recorrente,
demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos
autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O
Juiz de primeiro grau - no que foi corroborado pela Corte de origem - pautou o seu
convencimento, especialmente, nas provas colhidas judicialmente, submetidas,
portanto, ao crivo do contraditório - notadamente o depoimento de uma testemunha,
que, ao contrário do alegado pela defesa, está em harmonia com os demais
elementos probatórios, especialmente, com o reconhecimento feito pela vítima. 3. O
acórdão impugnado firmou entendimento consoante com a jurisprudência desta
Corte Superior de serem desnecessárias, para a configuração da causa de aumento
de pena no roubo, a apreensão e a perícia de arma quando a sua utilização puder ser
demonstrada por outros meios de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 512.538/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe
21/06/2016).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?