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Movimentações 2017 2016
19/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de medida cautelar proposta por SILVIO LUIZ ABATE, com a finalidade de
atribuir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, relacionado à denominada
"Operação Curação".
O pedido liminar foi indeferido às fls. 637/647.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 725/727 pelo indeferimento da
medida cautelar.
À folha 738, o requerente juntou petição desistindo da presente medida cautelar,
requerendo sua homologação.
Nos termos da Petição n. 00165266/2017, e com fulcro no art. 34, inciso IX, do
Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência formulado à
fl.738.
P e I.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2017.
Ministro Felix Fischer
Relator
15/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1389637 (2013/0205402-0) em 13/09/2017 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1596138 (2016/0115151-0) em 20/06/2017 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
No bojo dos processos relativos à Operação Curaçao, cuja persecução penal se refere
aos delitos contra o sistema financeiro relacionados ao caso Banestado, houve intensa controvérsia
acerca da competência para julgá-los. Após consulta realizada ao em. Min. Sebastião Reis Júnior,
este suscitou Conflito de Competência, o qual foi decido pela Terceira Seção, de acordo com v.
acórdão de relatoria da Min. Maria Thereza:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HC Nº 360.331/PR. OPERAÇÃO
CURAÇAO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR NOS TERMOS DO § 1º
DO ART. 71 DO RISJT. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº
5/STJ, DE 03/05/2007. REDEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
AFASTAMENTO DO RELATOR. ART. 72, INCISO II, DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O primeiro processo relativo ao Banestado foi distribuído ao Ministro Paulo
Medina, no âmbito da Sexta Turma. Todavia, foi determinada a redistribuição dos
feitos do aludido magistrado em razão de seu afastamento (Ato da Presidência nº
5/STJ) entre os Ministros integrantes da seção penal, o que fez com que o primeiro
habeas corpus relativo à Operação Banestado ficasse a cargo do Ministro Arnaldo
Esteves Lima, da Quinta Turma, a quem distribuído um feito conexo, qual seja, o
RMS 22.763/PR.
2. Desse modo, tem-se que a competência para os casos do Banestado/Curaçao foi
alterada pelo Ato da Presidência desta Corte, baseado no art. 72, inciso II, do RISTJ,
daí porque não há falar em prevenção da Sexta Turma.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo
suscitado. (CC 151.022/DF)
Transcrevo, oportunamente, excerto do acórdão acima ementado, in verbis :
"(...) Ao que se tem, o primeiro processo autuado nesta Corte referente à Operação
Banestado foi o HC nº 57.658/PR, distribuído ao Ministro Paulo Medina, da 6ª Turma, em
24/04/2006. Tratava-se de writ impetrado a favor de Nelson Luis Pereira Corbett, via fac-simile. O
então relator indeferiu o pedido liminar, em 26/04/2006.
Em 28/04/2006, foram protocoladas as peças originais do mencionado habeas
corpus como se fossem nova impetração: HC 57.991/PR. O feito foi distribuído por prevenção ao
Ministro Paulo Medina.
Ambos os processos permaneceram em tramitação perante a Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça.
Em 04/10/2006, o RMS 22.763/PR, apesar de relacionado aos HHCC 57.658 e
57.991, foi distribuído ao Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma.
Ocorre que, em 03/05/2007, a sessão plenária deste Tribunal determinou a
suspensão da distribuição de processos ao Ministro Paulo Medina bem como a redistribuição
daqueles considerados de natureza urgente aos integrantes da Terceira Seção. (...)
Diante disso, redistribuídos os feitos urgentes de relatoria do Ministro Medina no
âmbito da Terceira Seção, o HC 57.658/PR foi redistribuído ao Ministro Arnaldo Esteves Lima
por prevenção do RMS 22.763/PR, sendo certo, outrossim, que o HC 57.991/PR já havia sido
julgado pela Sexta Turma, em 13/02/2007 .
O Ministro Arnaldo, ao verificar que, na verdade, o HC 57.658/PR consubstanciava
mera cópia enviada via fax da petição inicial do HC 57.991/PR (já julgado pela Sexta Turma), não
conheceu da impetração, em 07/04/2008.
Nesse contexto, verifica-se que o primeiro processo relativo ao Banestado foi, de
fato, distribuído ao Ministro Paulo Medina, da Sexta Turma.
Todavia, foi determinada a redistribuição dos feitos do aludido magistrado em
razão de seu afastamento entre os Ministros integrantes da seção penal, o que fez com que o
primeiro habeas corpus relativo à Operação Banestado ficasse a cargo do Ministro Arnaldo
Esteves Lima, da Quinta Turma, a quem distribuído um feito conexo, qual seja, o RMS
22.763/PR.
Vale dizer, a prevenção do Ministro Paulo Medina para os casos do
Banestado/Curaçao foi alterada pelo Ato da Presidência desta Corte, baseado no art. 72, inciso II,
do RISTJ (Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma: (...) II -
se o afastamento foi por prazo superior a trinta dias e não for convocado substituto, será suspensa a
distribuição ao Ministro afastado e os processos a seu cargo, considerados de natureza urgente,
serão redistribuídos, com oportuna compensação, aos demais integrantes da respectiva Seção, ou,
se for o caso, da Corte Especial;).
Desse modo, não há falar em prevenção da Sexta Turma, nos termos do art. 71, § 1º,
do RISTJ (Art. 71. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna
preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na
execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a
realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer
diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. § 1º Se o relator deixar o
Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador).
Com efeito, a competência para o primeiro caso do Banestado (HC nº 57.658/PR) foi
redefinida a partir do Ato Administrativo nº 5, que considerou a necessidade de redistribuição dos
feitos urgentes tendo em vista o afastamento do magistrado relator.
(...)
Cumpre registrar que o RMS 22.763/PR foi atribuído ao sucessor do Ministro
Arnaldo, isto é, ao Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do
TJ/AP), em 12/08/2010. E, em 17/12/2010, ao Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador
Convocado do TJ/RJ) que, por sua vez, entendeu por bem consultar a prevenção do sucessor do
Ministro Paulo Medina, na época, o Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do
TJ/SP), que aceitou a prevenção. Na sequência, o processo foi redistribuído ao Ministro Sebastião
Reis Júnior, por prevenção de ministro.
Daí o imbróglio. A meu juízo, equivocou-se o Ministro Celso Limongi ao aceitar a
prevenção, com fundamento no art. 71, § 1º, do RISTJ, na medida em que o Relator originário
do RMS 22.763/PR, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, passou a ser o relator
do primeiro caso do Banestado após o Ato Administrativo nº 5 desta Corte. Isto é, tem incidência
o disposto no inciso II do art. 72 do RISTJ .
O recurso ordinário foi julgado prejudicado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior em
agosto de 2013.
Observa-se, também, que o outro feito apontado pelo juízo suscitado como
determinante da prevenção do juízo suscitante, qual seja, o HC 154.986/PR, foi distribuído
automaticamente ao Ministro Celso Limongi, da Sexta Turma, em 26/11/2009, tendo sido
homologada a desistência do writ em fevereiro de 2010. Ou seja, no momento em que distribuído o
feito, não restou verificada sua conexão com os demais processos da Operação Banestado/Curaçao,
tanto que a distribuição foi livre.
Nesse cenário, tenho que compete à Quinta Turma, sob a Relatoria do Ministro Felix
Fischer, o julgamento do HC 360.331/PR.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo suscitado
nos termos da fundamentação supra. "
Com efeito , a partir da análise do próprio teor do acórdão da Terceira Seção,
constata-se que, após a redistribuição dos processos da relatoria do Min. Paulo Medina, o primeiro
habeas corpus relativo à Operação Curaçao (HC 57.658/PR) foi redistribuído ao Ministro Arnaldo
Esteves Lima por prevenção do RMS 22.763/PR e, de acordo com a linha sucessória deste último
Ministro, caberia então à relatoria dos processos ao em. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Ademais, a despeito da em. Rel.ª do Conflito de Competência 151.022/DF Min.ª
Maria Thereza de Assis Moura ter consignado que "... compete à Quinta Turma, sob a Relatoria do
Ministro Felix Fischer, o julgamento do HC 360.331/PR" , verifico que o referido habeas corpus foi
a mim distribuído por prevenção, todavia, como consta da própria digressão feita no conflito de
competência, esta prevenção não foi determinada de maneira adequada ao próprio Regimento Interno
desta Corte Superior.
Nesse contexto, em observância ao próprio dispositivo do acórdão prolatado no
Conflito de Competência 151.022/DF, o qual determina que é da Quinta Turma a competência para
julgar os processos relativos à Operação Curaçao, redistribuam-se os processos da referida operação
livremente entre os membros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
P.I.
Brasília (DF), 30 de maio de 2017.
Ministro Felix Fischer
Relator
19/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1393322 (2013/0201238-8) em 17/05/2017 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1408585 (2013/0333729-9) em 22/02/2017 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Em análise aos autos verifico que, quando integrava a 7ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, participei como Desembargador Votante no julgamento de diversos feitos
relacionados à presente Ação Penal.
Assim, declaro-me impedido para atuar no caso, bem como nos demais relacionados à
"Operação Curaçao", nos termos do art. 272 do RISTJ, c/c o art. 252, III, do CPP, razão pelo qual
devolvo os autos para fins de redistribuição.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2017.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?