Informações do processo 2016/0118605-5

  • Numeração alternativa
  • MEDIDA CAUTELAR Nº 25766
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/05/2016 a 19/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

28/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8517 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de novembro de 2016.
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 352748 (2016/0086980-2) em 24/11/2016 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, proposta por SILVIO LUIZ
ABATE, com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto e
não admitido na
origem.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do
art. 22 da Lei n. 7.492/86 (
evasão de divisas ) em continuidade delitiva, às penas de 5 (cinco) anos
de reclusão
e 160 (cento e sessenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto .

Interposto recurso especial, este foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n.

7/STJ.

Daí a presente medida cautelar, na qual se sustenta, em apertada síntese, a
plausibilidade das razões expostas no recurso especial, interposto por alegada violação aos seguintes
dispositivos de lei federal: a) arts. 303, §§ 1º, 2º e 3º, e 267, inciso V, do CPC/73, c.c. 3º do CPP
(litispendência); b) art. 18, item 19, do Decreto-Lei n. 5.015/2014 e art. 157 do CPP (ilicitude de
provas); c) art. 156 do CPP (ônus da prova); d) art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n.
7.492/1986 (atipicidade do delito); e) arts. 59 e 71 do CP (dosimetria da pena); f) arts. 1º e 2º do CP
(reparação do prejuízo); g) art. 619 do CPP (embargos de declaração que não teriam enfrentado as
teses da defesa).

Ressalta a necessidade de descrição, pelo MM. Juízo, das operações de câmbio
supostamente ilegais, sob pena de não restar caracterizada a materialidade do delito de
evasão de

divisas na modalidade remessa que, ao contrário do que consignou o eg. Tribunal a quo , não seria
crime formal.

Assevera que o periculum in mora estaria consubstanciado diante da iminência do
cumprimento da sentença condenatória após o julgamento de apelação (execução provisória da pena).
Requer, ao final, a concessão de liminar para que
"sejam imediatamente suspensos os
efeitos do v. acórdão proferido em segundo grau no curso do processo n.
5037367-82.2014.4.04.7000, até o julgamento definitivo do presente pedido de medida cautelar
inominada"
 (fls. 11-12).

É o breve relatório.

Decido.

Preliminarmente, ressalto não ser possível, em regra, a concessão de medida cautelar
para se emprestar efeito suspensivo a recurso especial
não admitido na origem.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. RECURSO
ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS
PRECEDENTES INDICADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Para o deferimento de medida cautelar que objetive a concessão
de efeito suspensivo a recurso especial, esta Corte assentou a compreensão de que é
necessária, além da confluência dos requisitos de fumus boni juris e periculum in
mora, a prolação de juízo positivo de admissibilidade do recurso excepcional.
Precedentes.

2. De outra parte, os julgados mencionados pelos agravantes são
inaplicáveis ao caso concreto. Quanto ao primeiro, incide, na espécie, os enunciados
de nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. No tocante ao segundo, a hipótese
em apreço dele difere por não deixar evidente a plausibilidade jurídica do pedido.

3. Com efeito, ao que parece, o recurso especial possui frágil
probabilidade de sucesso, na medida em que o julgado recorrido considerou que a
transferência de imóvel gravado com penhora antecedente constitui fraude à
execução, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg na MC 13.981/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de

4/8/2008).

"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA PARA
DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA NÃO INAUGURADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE

INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR O RECURSO ESPECIAL.
IRRELEVÂNCIA.

Esta e. Corte já pacificou o entendimento segundo o qual o agravo
de instrumento não possui o condão de permitir a apreciação de medida cautelar
com o fim de emprestar efeito suspensivo a recurso especial, uma vez que a
jurisdição do c. Superior Tribunal de Justiça somente se instaura com a prolação
de juízo positivo de admissibilidade no Tribunal recorrido.

Agravo regimental desprovido."

(AgRg na MC 13.522/RJ, 5ª Turma, de minha relatoria , DJe de

24/3/2008).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DESCABIMENTO PELA VIA CAUTELAR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos,
quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos.

II - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
descabida é a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na
origem.

III - O recurso de agravo de instrumento não possui o condão de
permitir a apreciação da medida cautelar com o fim de emprestar efeito suspensivo
a recurso especial, vez que a jurisdição desta Corte somente se estabelece com a
prolação de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal a quo. Precedentes.

IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a
fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades
do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto
quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas.

V - Embargos de declaração rejeitados".

(EDcl no AgRg na MC 9.129/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Gilson Dipp ,
DJ de 28/3/2005).

Em verdade, apenas em situações extremamente excepcionais e teratológicas e, ainda
assim, desde que presentes de forma concomitante os requisitos do
fumus boni juris e do periculum
in mora
, seria possível a concessão de efeito suspensivo, via medida cautelar, a agravo de
instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso especial.

Todavia, penso não ser essa a hipótese dos autos.

Na linha da jurisprudência até então firmada no âmbito desta Corte, a prisão cautelar
deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu
jus libertatis

antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
É por isso que tal medida constritiva só justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.
Nesse sentido : AgRg no RHC 47.220/MG, 5ª Turma , Rel. Min. Regina
Helena Costa
, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura
, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, 5ª Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee , DJe
de 27/8/2014; RHC 48.014/MG,
6ª Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 26/8/2014;
v.g..

Na espécie, não vislumbro, neste juízo meramente perfunctório, flagrante ilegalidade a
ensejar a concessão, in
limine litis, da medida pleiteada.

Transcrevo, por oportuno, excerto do v. acórdão objurgado, no punctum saliens:

"[...]

- Dosimetria do delito inserto no art. 22 da Lei n. 7.492/86

Relativamente à dosimetria, a defesa de Silvio argumenta que a valoração negativa
das circunstâncias do crime seria ilegal, pois se refere a elementos intrínsecos ao crime do artigo
22, da Lei 7.492/86, donde sua utilização para majorar a pena-base constituiria
bis in idem . Em
relação às consequências do delito, argumenta a defesa que esta circunstância judicial foi valorada
negativamente de forma ilegal, pois teria se baseado apenas no
quantum supostamente
movimentado pelo réu, sendo que seria um dos que menos movimentou, de forma que esta
exasperação de pena não teria respeitado o princípio da individualização das penas (art. 5º, inciso
XLVI, da Constituição Federal). Requer a redução da pena ao mínimo legal. Insurge-se quanto ao
número de dias-multa, postulando a redução na medida da pena corporal. [...]

Os argumentos, contudo, devem ser afastados.

As vetoriais consideradas negativas na fixação da pena base foram as circunstâncias
e as conseqüências, com fulcro nos seguintes fundamentos:

'996. Para as

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8308 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de abril de 2016.
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1389637 (2013/0205402-0) em 26/04/2016 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão