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Movimentações 2017 2016
22/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA
DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que reconheceu a decadência do direito à revisão da RMI.
- Para os benefícios concedidos até'31/07/97, o prazo decenal de
decadência tem início em 01/08/1997 (I o dia do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação após a vigência da MP n°. 1.523-9/1997, conforme orientação no
Recurso Extraordinário n° 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido
sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
- Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10
(dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação
dada pela Medida Provisória n°. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei n°. 8.212/91.
- O benefício foi deferido em 04/12/2002, sendo que a presente ação
foi ajuizada em 15/12/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do
direito à revisão da Renda Mensal Inicia], pelo decurso do prazo decenal, nos termos
do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1 o - A,
do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente-
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou
aos princípios do direito.
- E assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
- Agravo improvido.
Aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 103 da
Lei 8.213/1991. Sustenta que " resta demonstrado que para inclusão de períodos que não haviam sido
discutidos na esfera administrativa, não há a aplicação do prazo decadencial de 10 anos".
Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos nos REsp's 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, que cuidam do tema: "aplicação do
prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 nas hipóteses em que o ato de concessão
administrativo não examinou a questão submetida ao Poder Judiciário".
Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação
processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem
o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC e 1040 e seguintes do
CPC/2015, conforme o caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL
SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR
OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.
(...)
4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de
Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e
543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a
competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso
extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito
do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em
recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é
possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após
exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na
forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º,
do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.
5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra
sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada
oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite
do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se
no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o
julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal
Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de
Lei (PL 1.213/2007).
6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
23/05/2012).
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e
1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso
excepcional representativo da controvérsia:
a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a
orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou
b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir
da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2017.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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