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Movimentações 2017 2016
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e OG
FERNANDES.
11/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973
NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. ISS.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§
1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO
LEGAL VERIFICADOS NA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de
origem a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula
211/STJ.
2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC/1973 e, ao
mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de
prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente
fundamentado.
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que as sociedades de médicos
que não possuem natureza mercantil e são necessariamente uniprofissionais gozam do
tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei
406/1968, recolhendo o ISS não com base no seu faturamento bruto, mas sim no
valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram.
4. In casu, o Tribunal a quo consignou que "trata-se de sociedade uniprofissional,
porque constituída exclusivamente por dois médicos, devidamente inscritos no
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, cuja responsabilidade
pessoal pelos serviços prestados é inegável, nos termos da legislação aplicável à
profissão médica" (fl. 279, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com
fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República,
porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à
causa.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão."
Brasília, 26 de setembro de 2017(data do julgamento).
14/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
24/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/03/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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