Informações do processo 2016/0310518-6

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1640833
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/12/2016 a 16/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

16/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 33a. Sessão Ordinária - Em 22 de agosto de 2017
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC/2015.
OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO PARA
INTEGRALIZAR O JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de
eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material,
servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do
CPC/2015).

2. In casu , verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos
honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo n. 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impõe-se a
majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre a verba arbitrada na origem.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 05 de setembro de 2017.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Encerrou-se a sessão às 15:48 horas, tendo sido julgados 244 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 47,11% SOBRE O
"ADIANTAMENTO DO PCCS". VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA

ACTIO NATA.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. EFEITO REBUS SIC
STANTIBUS
DA COISA JULGADA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA 2ª TURMA DESTE E.STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando não se
vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo
nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão,
fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos
que a embasam.

2. Não compete ao STJ, na via especial, a análise de violação aos dispositivos
constitucionais, estando ausente o requisito de
"contrariar tratado ou lei federal" contido
na alínea "a" do permissivo constitucional.

3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não
foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário
prequestionamento (Súmula 211/STJ).

4. Na origem, o presente feito trata-se de ação ordinária em que a parte autora, ora
recorrida, postula a condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração

relativas à incidência do percentual de 47,11% (quarenta e sete vírgula onze por cento)
sobre a parcela "adiantamento pecuniário - PCCS", apuradas entre janeiro de 1991 e
junho de 2010, tendo em vista que na Ação Trabalhista n. 8.157/97, ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no
Estado de Santa Catarina – SINDPREVS/SC, o referido direito foi reconhecido, porém a
execução dos valores ficou limitada ao período em que submetida à CLT, conforme
decisão transitada em julgado em 12/9/2011.

5. Esta 2ª Turma deste STJ tem apreciado e julgado reiteradamente recursos especiais que
comungam da mesma matéria de fundo com o presente apelo especial, tendo firmado
entendimento no sentido de que "
em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser
observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, razão pela qual o
prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao
direito subjetivo
", o qual somente teria se iniciado em 12/9/2011, data em que foi
proferida decisão pela Justiça trabalhista, delimitando a execução lá proposta ao mês de
dezembro de 1990, em razão da instituição do regime estatutário.

6. Da mesma forma, tem entendido que deve ser considerado o prazo prescricional de
cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastando-se a aplicação
dos arts. 8º e 9º do mesmo diploma, de modo que, tendo a ação sido distribuída em
10/4/2015, não há prescrição do direito, pois somente em 12/9/2016 é que se alcançou o
lustro prescricional de cinco anos.

7. Quanto à possibilidade da coisa julgada trabalhista repercutir na relação mesmo após o
advento do regime jurídico único em dezembro de 1990 e ao fato de que a parcela que
sobre a qual deveria incidir o reajuste somente foi incorporada pela Lei n. 8.460/1992,
entendeu esta e.2ª Turma nos aludidos julgados que "
é indispensável verificar se, no caso
concreto, houve alteração relevante no regime jurídico de modo que as circunstâncias
fáticas e jurídicas que fundamentaram a decisão da Justiça Trabalhista foram
modificadas pela Lei 8112/90, situação na qual seria possível à Justiça Federal decidir
livremente a questão. Trata-se, exatamente, do efeito rebus sic stantibus, levado em
conta no âmbito da coisa julgada formada em relações jurídicas de caráter
continuado", sendo que "no caso dos autos, o reajuste referente ao período entre
Janeiro de 1988 e Outubro de 1988 incidente sobre a parcela de Adiantamento
Pecuniário, reconhecido na Ação Trabalhista 8.157/97, opera efeitos após o advento do
Regime Jurídico Único, destacando-se que a aludida parcela foi expressamente
incorporada aos vencimentos do servidores civis da União por força do artigo 4º, inciso
II, da Lei 8.460/92. Neste ponto, outra tese do Recurso Especial seria a de que a
incorporação aludida no parágrafo anterior teria proporcionado a perda de objeto
quanto à pretensão veiculada na inicial. Obviamente, tal argumento não se sustenta,
uma vez que em nenhum momento, naqueles autos, discutiu-se o direito ao recebimento
do Adiantamento Pecuniário, mas sim os reflexos do reajuste de 41,7% sobre a referida
parcela, o que, naturalmente, também causaria impactos no momento da incidência da
Lei 8.460/92
" (REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado
em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).

8. No mesmo sentido: REsp n. 1.612.419/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma,
julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016; REsp n. 1.612.631/SC, Rel. Min. Herman
Benjamin, 2ª Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2017.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão