Informações do processo 2012/0211268-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.284
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/04/2014 a 08/05/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2014

08/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial em face de acórdão
assim ementado (fl. 1.099):

PROCESSUAL PENAL E PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. APELAÇÃO DO ACUSADO INTEMPESTIVA. MAJORAÇÃO DA
PENA BASE. CABIMENTO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 157, §
2 o , DO CP. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REJEIÇÃO. COMPARAÇÃO
ENTRE AS PENAS APLICADAS A COAUTORES EM OUTRO PROCESSO.
DESCABIMENTO.

1. O prazo para interpor recurso de apelação contra sentença condenatória
é de cinco dias, contados da efetiva intimação do defensor e do acusado, e não da juntada
aos autos da carta precatória. Aplicação da Súmula 710 do STF. Hipótese em que o
recurso seria intempestivo ainda que se admitisse a aplicação por analogia do artigo 241,
IV, do CPC, para contar o prazo da juntada da precatória.

2. Tendo sido avaliadas quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
condenado (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias conseqüências do crime) e não
havendo justificativa para fixar a pena base em patamar próximo ao mínimo, é cabível a
majoração da pena base, sobretudo quando todos os elementos dos autos são harmônicos
em apontar a personalidade do agente voltada para o crime.

3. Roubo triplamente qualificado, praticado em concurso de agentes por
sete coautores, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo de grosso calibre,
contra empresa transportadora de valores, em local de intensa movimentação agência da
Caixa Econômica Federal localizada no Shopping Market Place, em Jaboatão dos
Guararapres/PE) a justificar a majoração da pena privativa de liberdade para o patamar
de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

4. Havendo concurso de causas de aumento previstas na Parte Especial do
Código é razoável o procedimento adotado na sentença de aumentar a pena em 1/3 (um
terço), considerando as outras qualificadoras como circunstâncias desfavoráveis, ao invés
de majorar a fração de aumento prevista no art. 157, § 2 o , do Código Penal.

5. Ante o princípio da individualização da pena é incabível comparar as
penas a coautores em outro processo, que implica desprezar as circunstâncias pessoais de
cada um e a medida de sua culpabilidade. Hipótese em que se rejeita a pretensão de
utilizar a condenação de coautores a penas de 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de
reclusão como critério para determinar o aumento da pena aplicada ao caso em
julgamento, já estabelecida em patamar razoável.

6. Apelação do acusado não conhecida e apelação do Ministério Público
Federal parcialmente provida.

Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a , da CF, o recorrente aponta
violação do art. 59 do CP, ao argumento de que o acórdão recorrido fixou
a pena-base no termo
médio entre os 'limites mínimo (4 anos)' e máximo (10 anos) e não em quantidade mais elevada, em
face da multiplicidade de circunstâncias majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal

(fl. 1.473).

Contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls.

1.524/1.525) e requereu a execução provisória da pena (fls. 1.545), pedido que foi deferido (fls.
1.554/1.555).

É o relatório.

Decido.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, II e III,
c/c art. 29 todos do Código Penal, à 8 anos de reclusão, em regime fechado, e 60 dias-multa.

O apelo da acusação foi parcialmente provido, apenas para exasperar a pena privativa de
liberdade para 9 anos e 4 meses de reclusão e 80 dias-multa (fls. 1.449/1.461).

Sobre a pena-base, o acórdão recorrido assim dispôs (fls. 1.455/1.458):

[...]. Reexaminando os fatos, estou convencido de que o juiz sentenciante
avaliou corretamente a gravidade dos fatos praticados pelo acusado na análise das
circunstâncias judiciais, porém, equivocou-se no momento de fixar a pena base.

Isso porque a sentença apelada consigna que metade das circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado (culpabilidade,
antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime), no entanto, a aplicação
pena base foi comedida, não chegando sequer à média prevista abstratamente na lei.
Como bem ressalta a própria sentença apelada, a culpabilidade do acusado é intensa, por
haver se associado a outros seis indivíduos na prática de assalto à mão armada, portando
armas de grosso calibre, em local aberto ao público e altamente movimentado, na
Agência da Caixa Econômica localizada no Shopping Market Place, Jaboatão dos
Guararapes/PE, disseminando o medo e a insegurança na sociedade, o que gera grave
repulsa social. Além disso, destaquem-se os maus antecedentes, a audácia do acusado
em participar de assalto contra empresa de transporte de valores, o risco a que foram
expostas as vítimas e o grave prejuízo sofrido pela Caixa Econômica Federal, no
montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).

Não é demais lembrar que se trata de um roubo triplamente qualificado,
pela ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso com mais de duas
pessoas, e quando a vítima estava em serviço de transporte de valores, tudo nos exatos
termos do artigo 157, § 2º, do Código Penal brasileiro. Nesse passo, data vênia do
entendimento do magistrado de primeiro grau, não vislumbro motivo algum para fixar
pena base no patamar de 6 (seis) anos, quando todos os elementos dos autos são
harmônicos em apontar a personalidade do acusado voltada para o crime, sobretudo
tendo em vista seus péssimos antecedentes.

Sobre o critério para fixação da pena-base, trago, por adequado,
ensinamentos de Ricardo Augusto Schmitt:

[...]

Portanto, para o cálculo do valor da circunstância judicial é de se
considerar a subtração entre a pena máxima e a mínima e deste resultado dividir por 8
(oito) que corresponde ao número total de circunstâncias.

No caso, tendo o delito de roubo a pena máxima de 10 (dez) anos,
subtraindo-se o valor da pena mínima de 4 (quatro) anos chega-se ao resultado de 6
(seis) anos, que correspondem a 72 (setenta e dois) meses, os quais, divididos por 8 (oito),
equivalem ao patamar de valoração de 9 (nove) meses por circunstância.

De tal modo, sendo quatro as circunstâncias desfavoráveis, o juiz
sentenciante haveria de acrescer o total de 36 (trinta e seis) meses, ou seja, 3 (três) anos, à

pena mínima cominada, o que resulta na pena-base de 7 (sete) anos de reclusão.
Sopesando as circunstâncias, entendo que essa pena base é adequada e proporcional ao
caso concreto e considerando, sobretudo, a personalidade do acusado.
Tal reprimenda,
aumentada em 1/3 (um terço), conforme estabelecido na própria sentença apelada, resulta
no patamar de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, que se afigura correto
segundo os critérios já explicitados.

Quanto ao pleito do apelante visando ao aumento da majoração decorrente
das três qualificadoras do artigo 157, § 2º, do Código Penal, tenho por rejeitá-lo,
porquanto o procedimento adotado na sentença de considerar uma única causa de
aumento, com fundamento no artigo 68 do CP é razoável e, inclusive, se ajusta à
jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça na matéria, segundo o qual a aplicação
das causas específicas de aumento mencionadas não se dá como resultado apenas do
número de circunstâncias (REsp 749.240/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, j. em 03/11/2009, DJe 22/02/2010). Embora pessoalmente não concorde com
esse procedimento, verifico que, no caso concreto, a fixação da pena em 9 (nove) anos e 4
(quatro) meses já atende aos imperativos da política criminal, reprimindo a conduta de
maneira satisfatória.

A propósito, não me convence o argumento do Ministério Público Federal o
qual, aparentemente, pretendeu comparar a pena do acusado àquela aplicada aos demais
réus, condenados a pena de 14 (catorze anos) e 8 (oito) meses de reclusão e 120 (cento e
vinte) dias-multa. Apesar da aparente injustiça de haver penas tão díspares para coautores
do mesmo delito, o fato é que a pena cominada na sentença dos corréus ainda está sujeita
à revisão, por meio de recurso, e, de todo modo, não existe vinculação entre as decisões,
sendo certo que seria absolutamente incompatível com o princípio da individuação da pena
advogar a tese de que os coautores de um delito devessem sofrer idêntica punição,
desprezando-se as circunstâncias pessoais de cada um e a medida de sua
culpabilidade.[...].

Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas
instâncias ordinárias. Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos
arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de
fundamentação ou ainda de erro de técnica.

Posto isso, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que A exasperação
da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa
discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos

(AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 17/05/2016, DJe 09/06/2016).

No caso, o Tribunal de origem fixou a pena-base do recorrente em 7 anos de reclusão,
considerando o valor de 9 meses para cada uma das 4 circunstâncias judiciais negativamente
valoradas com base em elementos concretos (culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e
consequências do crime), patamar que, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados, é
razoável, tendo-se em vista que a pena para o crime previsto no art. 157 do CP varia, em abstrato, de
4 a 10 anos de reclusão. Nesse sentido:

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EVASÃO DE DIVISAS. DESCAMINHO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUEBRA
DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE
INFORMAÇÕES. ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA
PENAL. DESCAMINHO. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ANTIJURIDICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. PROPORCIONALIDADE.
PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EVADIDO. EXASPERAÇÃO.
VALIDADE. ART. 62, I E III, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO.
RAZOABILIDADE.

[...]

8. Em relação aos crimes de falsidade e descaminho, conquanto haja sido
exasperada a pena-base um pouco acima do patamar de 1/8, entendo não haver
majoração excessiva que implique violação do art. 59 do Código Penal.

[...]

14. Embargos de declaração rejeitados.  (EDcl no REsp 1497041/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe
17/03/2016).

No caso, a revisão do acórdão recorrido, acerca da maior reprovabilidade da conduta, apta a
exasperar a pena-base fixada na origem, implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI
N. 11.343/2006. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal revela-se inadmissível na via do recurso especial, por demandar revisão do conteúdo
fático-probatório dos autos.

3. A Corte de origem não aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, considerando que o sentenciado integra organização criminosa,
estando devidamente justificado o afastamento da causa de diminuição.

4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como
primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva,
quando identificados os requisitos legais da cautela.

Agravo regimental desprovido.  (AgRg no AREsp 721.313/SP, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016).

Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, c/c art. 3º do CPP, não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial ministerial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,
apontando contrariedade ao art. 59, do CP.

O Ministério Público Federal requer a execução provisória da pena em face da confirmação
da condenação pelo segundo grau de jurisdição.

É o relatório.

DECIDO.

A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp
1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na
ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de

inocência.

Os fundamentos do voto condutor do acórdão no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do
Ministro Teori Zavascki, encontram-se sintetizados na seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII).
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.
A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação,
ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC 126292, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-100 de 17-05-2016).

O Pleno Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da
possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo,
confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe
25/11/2016).

Assim, prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação e na pendência de recursos
especial ou extraordinário, somente casuísticos efeitos suspensivos concedidos – por cautelar ou

habeas corpus
–, impedirão a execução provisória.

Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ,
autorizando-se o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena.

Nesse sentido a orientação firmada pelo art. 9º, § 2º, da Resolução n. 113, de 20 de abril de
2010, do CNJ, de que,
Estando o processo em grau de recurso, sem expedição de guia de
recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo
competente
.

Ante o exposto, defiro a execução provisória pleiteada e determino o imediato recolhimento
do recorrido à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição
de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório.

À Coordenadoria da Sexta Turma, para extração de cópia integral dos autos, a ser
encaminhada ao Tribunal de origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de abril de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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24/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/03/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

Intime-se o Recorrido para que se manifeste acerca do pedido de execução provisória da
pena formulado pelo Ministério Público Federal (fl. 1545).

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 21 de fevereiro de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


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