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Movimentações Ano de 2017
10/04/2017
Os
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art.
14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
em 02/06/2016, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91 PARA OUTRAS
APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU.
PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO" (fl. 38e).
Afirma, em síntese, que "ao dar provimento ao incidente de uniformização de
interpretação de lei federal interposto, para fins de possibilitar a extensão do acréscimo de 25%
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 para as outras aposentadorias, a C. Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais alcançou compreensão em franca
dissonância com a jurisprudência dominante dessa Corte Superior de Justiça, a ensejar o presente
incidente com vistas à necessária uniformização jurisprudencial" (fl. 42e).
Por fim, "nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, deve ser reformado o acórdão
impugnado, para o fim de se negar provimento ao incidente de uniformização dirigido à TNU
interposto pela parte autora" (fl. 46e).
É o breve relato.
Conforme acima relatado, a controvérsia dos autos consiste na possibilidade, ou não,
de se conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a
outros benefícios além da aposentadoria por invalidez. O tema, porém, já foi afetado à Primeira Seção
do STJ e aguarda julgamento ( PUIL 236/RS , DJe de 02/03/2017).
Assim, já tendo havido a admissão do pleito de uniformização, e por razões de
economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
suspensos até a publicação do acórdão proferido nos autos do referido pedido de uniformização, para,
após, serem apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou
declará-los prejudicados, na forma do art. 14, §§ 4º, 6º e 9º, da Lei 10.259/2001, in verbis :
"Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(...)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante
no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.
(...)
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos
subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos,
aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º
serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de
retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo
Superior Tribunal de Justiça".
Do exposto, determino a devolução dos autos à Origem, com a respectiva baixa nesta
Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei ( PUIL 236/RS ), seja o presente incidente julgado, observando o procedimento
previsto no art. 14, §§ 6º e 9º, da Lei 10.259/2001.
I.
Brasília (DF), 06 de abril de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
23/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2017 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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