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29/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por LUIZ ANTONIO SCHMITT DE AZEVEDO e
OUTRO, ao qual foi negado provimento conforme decisão proferida às fls. 608/613 e publicada no
dia 20/4/2018.
2. Por meio da presente petição (fls. 616/617), recebida em 20/4/2018, a parte
agravante noticia a realização de acordo e requer a desistência do referido recurso.
3. Considerando que já ocorreu a publicação da decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, recebo a petição de fls. 616/617 como pedido de desistência do prazo
recursal.
4. Ante o exposto, homologo, para que produza seus efeitos legais, o pedido de
desistência, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC de
2015 e 34, IX, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Após, baixem os autos à instância de origem.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
20/04/2018
1. Cuida-se de agravo interposto por LEANDRO PINTO DE AZEVEDO E
OUTRO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO
MONOCRATICAMENTE. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
Decisão que se mantém pelos seus próprios fundamentos jurídicos, legais e
fáticos. Agravo Interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 478-481).
Nas razões do recurso especial (fls. 486-501), os recorrentes alegam violação do art.
535 do CPC/1973, por entender que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos por
eles aventados.
Apontam contrariedade aos arts. 463, 467, 471, 475-J, 475-L e 495 do CPC/1973, sob
o argumento de que, "havendo menção clara na decisão de que o prazo para pagamento fluiria
automaticamente, e não tendo sido ela objeto de recurso pelos devedores, estaria definitivamente
constituído o titulo executivo dessa forma, sem que se possa exercer novo juízo de valor sobre ele".
Acrescentam que "o fato aqui é que se tem por incontroverso ter havido, na decisão
exequenda, expressa determinação de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC incidiria depois
de 15 dias contados do trânsito em julgado (isto é: sem necessidade de intimação); e essa decisão
jamais foi alterada em sede de recurso (porque sequer manejado pelos devedores, recorde-se)".
Contrarrazões às fls. 508-522.
É o relatório.
DECIDO.
2. De início, não conheço da alegada vulneração do art. 535 do CPC/1973. Nas
razões do especial, os recorrentes deduzem argumentação genérica de que as questões postas nos
aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica,
quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a
exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. TÍTULO
JUDICIAL. LIQUIDEZ. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. 1. O recurso especial que indica
violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz
somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em
sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia.
2. Rever a conclusão do acórdão, que concluiu pela liquidez do título judicial e a
existência de valores incontroversos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1077151/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
COBRANÇA DA EXAÇÃO. INVIABILIDADE. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA INEXISTENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não
analisadas pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
(...)
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte e improvido.
Recurso especial de TÊXTIL BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA. não conhecido.
(REsp 1467306/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 2º DA LINDB. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata
dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o
óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag 1398849/PB,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 27/08/2014).
3. Quanto à questão de fundo, os insurgentes alegam que não se discute a necessidade
ou não de intimação do devedor para cumprimento espontâneo do julgado. O que pretende debater,
segundo eles, é a situação em que o próprio título judicial menciona a desnecessidade da intimação.
Aduzem que, "havendo menção clara na decisão de que o prazo para pagamento
fluiria automaticamente, e não tendo sido ela objeto de recurso pelos devedores, estaria
definitivamente constituído o titulo executivo dessa forma, sem que se possa exercer novo juízo de
valor sobre ele".
Afirmam, ainda, que se tem por incontroverso ter havido, na decisão exequenda,
expressa determinação de que a multa prevista no artigo 475-J do CPC incidiria depois de 15 dias
contados do trânsito em julgado.
Ciente disso, entendo salutar expor as razões lançadas pela Corte local (fls. 462-465):
"2. Não se trata ainda de lançar avaliações sobre a matéria de fundo, que se
processa no juízo "a quo", mas a parte devedora deverá ser intimada na pessoa
de seu advogado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, e, caso não
efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10%
prevista no artigo 475-J do CPC.
"Compulsando aos autos, observei que não ter havido intimação, tampouco em
nome dos procuradores dos ora agravados, especificamente para ordenar o
pagamento da dívida, dessa forma, mostra- se incabível a imposição da multa do
art. 475-J do CPC.
(...)
"Portanto, não visualizo na decisão judicial agravada nem o abuso nem a
arbitrariedade.
"Por tais razões, com fundamento no art. 557, "caput", do CPC, nego
seguimento ao agravo por manifestamente improcedente.
"Int."
Acrescento que a multa do art. 475-J do CPC não se constitui em conteúdo
intrínseco do título executivo, sendo uma penalidade para caso seja descumprido
o pagamento dentro do prazo legal. Não influenciando nos critérios do cálculo
do débito.
Ademais, não há falar em alteração de posicionamento jurisprudencial, mas sim
de aplicação ao caso concreto do posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, o qual entende que para aplicação da multa do art. 475-J, há a
necessidade de intimação. Também, não há falar em afronta a coisa julgada,
uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença é o instituto cabível
para apresentar qualquer irresignação quanto a essa fase.
(...)
Sendo assim, a multa do art. 475-J não é auto aplicável, carecendo de
exequibilidade a parte dispositiva da sentença no ponto que a fixou.
Considerando o excerto colacionado, verifica-se que o Tribunal de origem proferiu
entendimento em estrita consonância com o que prevê a jurisprudência do STJ, segundo a qual o
prazo previsto no art. 475-J do CPC não flui automaticamente do trânsito em julgado, dependendo
de intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, via publicação na imprensa oficial.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DO ART. 475-J DO CPC -
TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO
DA EXEQUENTE.
1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da
controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. A multa de 10% prevista no caput do artigo 475-J do CPC não incide
automaticamente após o trânsito em julgado da decisão, revelando-se necessária
(e suficiente) a intimação do devedor na pessoa do seu advogado, por
publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze
dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a ser devida a sanção
incidente sobre o montante da condenação (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.06.2013, DJe 20.08.2013).
Entendimento firmado no âmbito no art. 543-C do CPC. Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 437.457/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA. ART. 475-J DO CPC. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o prazo do art. 475-J do CPC não flui
automaticamente do trânsito em julgado, dependendo de intimação do devedor,
na pessoa de seu advogado, via publicação.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, atento à jurisprudência desta Corte,
computou o prazo a partir da intimação do advogado para pagamento.
3. A conclusão de que não houve pagamento espontâneo no prazo não pode ser
revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas, o
que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 713.212/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada
neste Tribunal, o recurso especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Vale ressaltar, por derradeiro, que, sob os olhos desta corte superior (que na, via
especial, não admite o revolvimento da matéria fática dos autos) ao contrário do que a afirmam os
recorrentes, os fatos não se mostram incontroversos, porquanto o que foi alegado em recurso especial
não constou da fundamentação que se extrai do acórdão recorrido.
Nota-se, portanto, nítida colisão entre premissas de natureza fática, as quais não
podem ser revistas neste momento processual, pois, para isso, seria necessário adentrar no acervo
fático-probatório do presente processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA E
CARACTERIZAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
2. Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp
1.132.866/SP (julgado
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?