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Movimentações Ano de 2017
12/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Encerrou-se a sessão às 17:15 horas, tendo sido julgados 114 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 27 de abril de 2017.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Presidente da sessão
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
ATA DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Ata da 18a. Sessão Ordinária
Em 02 de maio de 2017
PRESIDENTE : EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA : EXMO. SR. DR. MÁRIO FERREIRA
LEITE
SECRETÁRIO : Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Às 14:00 horas, presentes a Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA e os Exmos. Srs. Ministros SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, NEFI CORDEIRO e
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, foi aberta a sessão.
Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.
P A L A V R A S
O SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (PRESIDENTE): Saúdo a todos, sejam
bem-vindos.
Uma saudação especial da Sexta Turma aos alunos da Escola São Domingos Sávio do Núcleo
Bandeirante, que aqui participam do Projeto "O Despertar Vocacional Jurídico", por meio da
Coordenadoria de Memória e Cultura do STJ e da Secretaria de Documentação. Espero que tenham
uma tarde agradável de aprendizado. Irão presenciar aqui o julgamento de muitos processos. Temos
hoje uma pauta com 145 feitos para julgar com sete sustentações orais e sete pedidos de preferência.
J U L G A M E N T O S
08/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes acerca da planilha de
recálculo de fl. 390, cujo valor será retificado no PRC 1912, com a consequente (i) disponibilização
de parte da quantia bloqueada ao beneficiáiro e (ii) devolução aos cofres públicos da outra parte:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO
DE DEFENSOR DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O defensor dativo comunga do mesmo munus público da Defensoria, integrando
também o quadro de assistência judiciária estatal, somente sendo ambos designados
para o patrocínio de uma causa diante da inércia do increpado na constituição de
causídico de sua escolha.
2. O proceder do magistrado condutor da instrução criminal não violou os princípios
do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, evitou-se o tumulto processual que
se originaria a partir da ausência de defesa do réu, que se encontrava em local incerto.
Inexistente qualquer prejuízo suportado pelo increpado.
3. Não se logrou êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido
suscitada genericamente a matéria, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer
nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief .
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 27 de abril de 2017(Data do Julgamento)
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA
DE MEMBRO DO MP NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
CRIMINAL. NULIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR
DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDMAR DOS SANTOS LIMA , com
fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl. 242):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA
DE CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF . QUESTIONAMENTO DO JUIZ À PARTE QUE HAVERIA
PREJUDICADO A DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO
LEGAL PARA INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO.
DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Sustenta o recorrente contrariedade ao disposto nos artigos 128, I, da Lei
complementar n. 80/94 e 563 e 566, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que
"Diante da não intimação pessoal do Defensor Público restou prejudicada a defesa e, por
conseguinte, totalmente ilegal e eivada de vícios a instrução criminal e a posterior sentença de
pronúncia" (fl. 263).
Assevera que "A falta de intimação do defensor público é causa de nulidade absoluta,
ou seja, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como não há necessidade de
comprovação de prejuízo, apesar de que, no presente caso, o prejuízo é flagrante, porque a
Defensoria Pública, que patrocinava a causa desde os primórdios, não pôde acompanhar a oitiva da
vítima, o que prejudicou sobremaneira na construção da tese de defesa da recorrente" (fl. 264).
Alega, também, que foram violados os artigos 564, III, d, do Código de Processo
Penal e 43, V, da Lei n. 8.625/93, porque "a ausência de membro do MP à audiência de instrução
criminal viola o Sistema Acusatório, devendo o ato ser defeito e refeito, já que malfeito" (fl. 266).
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o apelo especial, o Ministério Público
Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
De início, quanto à alegação de que a ausência de membro do Ministério Público à
audiência e instrução criminal viola o Sistema Acusatório, verifico que essa questão não foi objeto de
apreciação pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de
prequestionamento.
Desse modo, na espécie têm incidência, por simetria, os Enunciados 282 e 356 da
Súmula do Excelso Pretório, respectivamente, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito
do prequestionamento.
Saliente-se que é indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em
atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento
por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo , de modo a se evitar a supressão de
instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CONFIRMADA. SÚMULA
N. 211/STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na espécie, verifica-se que o v. acórdão proferido pela eg. Corte paulista
deixou de tratar da tese levantada no recurso especial quanto à violação
aos dispositivos indicados pelo agravante, o que torna inviável a
apreciação do tema nesta instância, diante da ausência do indispensável
prequestionamento.
II - Para que se alterem as conclusões a que chegou a eg. Corte estadual
a respeito da suspeição do magistrado sentenciante, é indispensável
reingresso no conjunto probatório, de modo que se verifiquem as balizas
fáticas a partir das quais a eg. Corte a quo firmou o seu entendimento,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular
n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 831.174/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECORRENTE QUE NÃO APONTA O
ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF.
1. Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o
Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação
suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição
ou obscuridade.
2. É indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo
exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção
ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o
prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de
instância.
3. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, seja pelo permissivo
da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', tem a missão constitucional de
uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo a análise de ofensa
direta a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.
4. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam
conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação
recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do
enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1434707/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Quanto à ausência de intimação pessoal do defensor público à audiência de
continuação de inquirição de testemunha, o Tribunal de origem asseverou que (fls. 243/244):
O primeiro pleito defensivo deve ser analisado sob o prisma do princípio
norteador do Direito Processual Penal: pas de nullité sans grief (não há nulidade
sem prejuízo). Assim, apesar da prerrogativa legal de intimação pessoal da
Defensoria Pública, verifico não ser possível tornar nulo um ato que foi sanado e
terminou por não gerar prejuízos concretos à parte. Conforme o parecer da douta
Procuradoria de Justiça (fl. 150):
No caso dos autos, a despeito do vício consistente na omissão de
intimação da Defensoria Pública para comparecer à audiência de
continuidade de instrução e julgamento, tal nulidade restou superada diante
da nomeação de defensor ad hoc para o ato, restando incólume o devido
processo legal e a ampla defesa do recorrente.
Nesse particular, revela-se insustentável a tese recursal de prejuízo à
defesa, decorrente da omissão do defensor nomeado em requerer quaisquer
diligências, presumindo-se daí que se quedou inerte não por desídia, mas
por considerar desnecessário fazê-lo. Demais disso, conforme ressaltado
pelo recorrido, ainda que as tivesse solicitado não significa, com isso, que
elas seriam deferidas pelo juiz, do que se conclui como não sendo causa de
nulidade, por prejuízo suposto, a ausência de Defensor Público para o ato.
Vale ressaltar que o presente caso não se trata de defensor constituído, ou seja, de um
causídico escolhido pelo increpado. A hipótese vertente abrange o patrocínio da defesa por instituição
estatal, designada ante a inércia do acusado em declinar um patrono para a sua causa.
Nessa seara, a subsequente defensora dativa nomeada integra também o quadro de
assistência judiciária, conforme a mens legis do ordenamento jurídico vigente, comungando do
mesmo munus público, ao fim e ao cabo. Não obstante, a Defensoria Pública findou por suscitar o
reconhecimento de nulidade ante a ausência de sua intimação pessoal.
No caso concreto, registro que a Defensoria Pública esteve presente na audiência
realizada em 18/06/2013, e que na audiência realizada em 5/2/2014, o réu foi assistido por defensor
dativo. É de ver que, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, o increpado foi satisfatoriamente
assistido durante a instrução pelo defensor nomeado pelo julgador.
Do explanado, observa-se que o proceder do magistrado condutor da instrução
criminal não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao contrário, evitou-se o
tumulto processual que se originaria a partir da ausência de defesa do réu, que se encontrava em local
incerto.
Verifica-se, portanto, o escorreito trâmite processual, com o exercício da defesa do
acusado. Inexistente, portanto, qualquer prejuízo suportado pelo increpado.
E, como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação do ato processual
depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual
Repressivo, não logrando êxito a defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando
genericamente as matérias - pas de nullité sans grief .
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. POSSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA
DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE
DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO AO RÉU NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial, proferido no julgamento do
AgRg no AREsp 137.141/SE, DJe de 15/10/2012, a comprovação da
tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
Reconsiderada, pois, a decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não se caracteriza
o cerceamento de defesa pela ausência do defensor público na audiência de
instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado
dativo para o acompanhamento da ação penal, salvo a demonstração de
prejuízo efetivo, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso
especial, mas negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 955.374/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA
PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA. REDESIGNAÇÃO DA ASSENTADA. INTIMAÇÃO EM
EXÍGUO LAPSO TEMPORAL. MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA PELA
ALTERAÇÃO DA DATA. REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DA DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE DEFENSORA DATIVA.
INEXISTÊNCIA DE DESDOURO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCORREITO
TRÂMITE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA. PREJUÍZO CONCRETO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade ante a ausência da Defensoria Pública para a
audiência de instrução, redesignada que fora para novel data, eis que os réus
foram devidamente assistidos, em
23/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/02/2017 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?