Informações do processo 2014/0126264-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 526.382
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/06/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2014

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo recurso especial interposto por INDUSTRIAL E COMERCIAL
SUCOS TROPICAIS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 114):

"Agravo de instrumento tirado contra decisão que em embargos à execução
por título extrajudicial declinou da competência e determinou a remessa dos
autos ao Juízo da recuperação judicial da empresa-codevedora -
Inconformismo do credor -embargado firme na tese de que os autos não
devem ser remetidos porque (1) a decisão está em desacordo com os arts. 6°,
§ 4° e 49, § 1°,ambos da Lei n°11.101/05 e com a consolidada jurisprudência
deste Eg.Tribunal; (2) nem sequer é possível falar em suspensão da execução
porque os embargos foram recebidos doze dias após o término do prazo de
180 dias; e, (3) os benefícios da recuperação judicial não se estendem aos
codevedores- Acolhimento-A regra do juízo universal da falência não se
estende aos casos de recuperação judicial - Inexistência de previsão legal -
Precedentes deste Eg.Tribunal de Justiça - Prazo de 180 dias previsto no §
4°, do art. 6°, da Lei 11.101/05 que já se exauriu - Recurso provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 134/140).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 6°, §4°, 47, 49 §1°
da Lei n° 11.101/2005, ao argumento de que esta execução deveria ser suspensa, uma vez que a
executada está em recuperação judicial, bem como consigna que estes autos deveriam ser
remetidos ao juízo universal.

Contrarrazões às fls. 205/218.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta-se a violação dos arts. 6°, §4°, 47, 49
§1° da Lei n° 11.101/2005, ao argumento de que a execução judicial deveria ser suspensa, uma
vez que a executada, ora recorrente, está em recuperação judicial, bem como consigna que estes
autos deveriam ser remetidos ao juízo universal. O eg. TJ-SP, por seu turno, assentou que os
embargos do devedor foram opostos depois de escoado o prazo de 180 dias previsto na Lei n.
11.101/2005 e, por esse motivo, não seria cabível suspender o feito, assim como não seria o caso
remetê-lo ao juízo da recuperação judicial, pois somente haveria juízo universal na falência.

Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado (fls. 116/117):

"Compulsando os autos verifica-se que o credor, ora agravante, ajuizou
execução por título extrajudicial fundada em "Cédula de Crédito Bancário n°
282/07" e "Instrumento Particular de Transação e Confissão de Dívida"
alegando possuir um crédito com os devedores, ora agravados, no valor
atualizado de R$ 1.652.655,74 (um milhão, seiscentos e cinquenta e dois mil,
seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que não
teria sido por eles adimplido no tempo, lugar e forma convencionados (fls.
39/43).

(...)

A Lei de Recuperação Judicial e Falências é um diploma que contém regras
de ordem pública, inafastáveis pela vontade das partes. Se a referida norma
legal submete todas as obrigações constituídas antes do pedido de
recuperação aos efeitos do plano aprovado pela Assembleia Geral
de Credores e homologado judicialmente, seria o caso de paralisação de
todas as execuções em trâmite contra a empresa recuperanda para viabilizar
o cumprimento do que foi nele estabelecido.

Porém, no caso em tela, o feito não deve ser paralisado porque o prazo de
180 dias previsto no § 4°,. do art. 6°, da Lei 11.101/05 já se exauriu.

(...)

Dessa forma, como o processamento da recuperação foi deferido aos
06.07.10, o mencionado prazo de 180 dias se findou aos 06.01.11, razão pela
qual, quando do recebimento dos embargos aos 18.01.12 não estavam mais
suspensas as ações e execuções movidas contra os devedores-embargantes
(fls. 62/71).

No mais, certo é que a regra do Juízo Universal se instaura com a decretação
da falência, quando então,pela incidência da vis attractiva, o ajuizamento de
novas ações deverão ocorrer perante aquele Juízo Universal, nos termos do
disposto no parágrafo único, do art. 78, da Lei 11.101/05.

No entanto,isto não significa que todas as ações que, envolvam a empresa em
recuperação judicial devam ser atraídas para Juízo onde ela se processa, até
porque não há previsão legal que estabeleça a sua prevenção."

Com efeito, o recurso merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento
deste Sodalício, o prazo de 180 dias, previsto no art. 6°, § 4°, da Lei n. 11.101/2005, não se
encerra de forma automática. Há necessidade, portanto, de manifestação expressa do juízo da
recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, os julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL MESMO APÓS O PRAZO DE 180

DIAS. PRECEDENTES. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO
INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM
REERGUIMENTO. DEPÓSITO RECURSAL.

SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.

1. '"Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de
norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto
constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n. 10 da Súmula
do Supremo' (Rcl n. 14.185 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 23/5/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG
11-6-2013 PUBLIC 12-6-2013).

2. O entendimento do STJ é de que, via de regra, deferido o processamento
ou posteriormente aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a
retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o
prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005. Precedentes.

3. Compete ao juízo universal decidir acerca de valores retidos a título de
depósito recursal em reclamação trabalhista (AgInt no CC 152.280/GO,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no CC 151.954/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/08/2019, DJe 22/08/2019,
g.n.)

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS
EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E
LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA
RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS
EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que,
ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas,
cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser
habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior
pagamento (Decreto-Lei 7.661/45;

Lei 11.101/2005).

2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o
processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação
judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais,
mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei
11.101/2005.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 31/03/2014, g.n.)

Ademais, "Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pela Turmas que
compõem a Segunda Seção desta Corte, deferido o pedido de recuperação judicial, ficam
sobrestadas todas as medidas executórias deduzidas em face das sociedades recuperandas,
cabendo ao juízo universal o prosseguimento de atos de execução, sob pena de se prejudicar o
funcionamento da empresa, ainda que transcorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6°, §
4°, da Lei n. 11.101/2005 ". (AgInt nos EDcl no REsp 1621478/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019).

Nessa mesma linha de entendimento, o julgado a seguir:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO     JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA

EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art.
1022).

2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou
em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n.
11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas
empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.

3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou
após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito
extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve
prosseguir no Juízo da recuperação.

Precedentes.

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que
os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial
devem ser submetidos ao juízo recuperacional.

(EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)

Assim, o recurso merece acolhimento para determinar que compete ao juízo da
recuperação judicial praticar os atos de constrição do patrimônio da empresa em recuperação
judicial, mormente porque o mero transcurso do prazo de 180 dias é insuficiente para retomar o
andamento da execução judicial.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão