Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 526382 - SP (2014/0126264-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : INDUSTRIAL E COMERCIAL SUCOS TROPICAIS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVANTE : ANTONIO CLAUDIO GOMES FIGUEIREDO
AGRAVANTE : MARLIS MARIA PINTO FIGUEIREDO
ADVOGADOS : CAMILA MARQUES MARTINS E OUTRO(S) - CE015249
MOZART GOMES DE LIMA NETO E OUTRO(S) - CE016445
AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA
INDUSTRIA EXODUS II
ADVOGADOS : CRISTIANO TRIZOLINI E OUTRO(S) - SP192978
FABIO DE ALENCAR KARAMM - SP184968
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por INDUSTRIAL E COMERCIAL
SUCOS TROPICAIS LTDA e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 114):
"Agravo de instrumento tirado contra decisão que em embargos à execução
por título extrajudicial declinou da competência e determinou a remessa dos
autos ao Juízo da recuperação judicial da empresa-codevedora -
Inconformismo do credor -embargado firme na tese de que os autos não
devem ser remetidos porque (1) a decisão está em desacordo com os arts. 6°,
§ 4° e 49, § 1°,ambos da Lei n°11.101/05 e com a consolidada jurisprudência
deste Eg.Tribunal; (2) nem sequer é possível falar em suspensão da execução
porque os embargos foram recebidos doze dias após o término do prazo de
180 dias; e, (3) os benefícios da recuperação judicial não se estendem aos
codevedores- Acolhimento-A regra do juízo universal da falência não se
estende aos casos de recuperação judicial - Inexistência de previsão legal -
Precedentes deste Eg.Tribunal de Justiça - Prazo de 180 dias previsto no §
4°, do art. 6°, da Lei 11.101/05 que já se exauriu - Recurso provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 134/140).
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) dos arts. 6°, §4°, 47, 49 §1°
da Lei n° 11.101/2005, ao argumento de que esta execução deveria ser suspensa, uma vez que a
executada está em recuperação judicial, bem como consigna que estes autos deveriam ser
remetidos ao juízo universal.
Contrarrazões às fls. 205/218.
Processos na página
2014/0126264-0Confirma a exclusão?