Informações do processo 2016/0236333-3

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 979374
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/09/2016 a 30/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

30/08/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO CERTO E EXIGÍVEL. REMESSA ÀS VIAS
ORDINÁRIAS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE
CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Nos termos dos artigos 984 c/c 1.017 e seguintes, Código de Processo Civil de 1973, só é devida a
habilitação de crédito certo e exigível com a concordância das partes, sob pena de remessa aos meios
ordinários para produção probatória.

3. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos,
vedado pela Súmula n° 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2017

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉIA CRISTINE DE
LIMA, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e
“c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná em sede de julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 297
e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO -
INVENTÁRIO. PRETENSÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA NA VIA
PROCESSUAL PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos os embargos de declaração, esses foram acolhidos em parte sem efeito
modificativo, conforme esta ementa (fl. 178 e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
INSTRUMENTO DE CESSÃO - PRETENSÃO QUE DEVE SER
DISCUTIDA NA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS
EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Nas razões do especial, a parte recorrente sustentou negativa de vigência aos artigos
108, 166, 168, 169 e 1575, do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, tendo
em vista a nulidade da transação realizada por instrumento particular, quando da partilha de bens
entre a recorrente e o de cujus, visto que a cessão ultrapassou 30 (trinta) salários mínimos. Alegou
violação aos artigos 999, 1001, 1023, II, 1060, I, e 1121, I e § 1º, do Código de Processo Civil de
1973, em virtude da necessidade de citação da recorrida para integrar o inventário, uma vez que não
houve a correta partilha de sua meação perante o juízo familiar.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento
do presente agravo, verifico que esse não merece provimento, senão vejamos.

A súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.”

Para a melhor compreensão da controvérsia, saliento que a ora recorrente busca a
habilitação de seu crédito no processo de inventário, sob a alegação de nulidade da transação
realizada com o de cujus, seu ex-marido, quando da partilha de bens feita por ocasião de seu
divórcio, razão pela qual houve sonegação de bens que pertenceriam à sua meação e que, nos
presentes autos do inventário do de cujus, deve ser habilitada como credora.

Assim posta a questão, observo que as alegações de ofensa à lei federal e de existência

de dissídio jurisprudencial não merecem prosperar.

Isso porque encontram óbice na Súmula n° 7 do STJ, que impede a revisão do
conjunto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.

O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos
autos, assim entendeu (fls. 163/165 e-STJ):

" Insurge-se, a agravante, contra a decisão do MM. Juiz, por entender devida
a habilitação do seu crédito, uma vez que não houve o cumprimento do
referido ajuste pelo falecido, bem como, porque o instrumento particular não
possui validade jurídica, vez que não foi realizado nos autos de divórcio,
muito menos elaborado por escritura pública.

No caso dos autos, a credora pretende habilitar o crédito de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), referente à metade do valor do imóvel, decorrente do direito
de meação por ela cedido onerosamente ao falecido.

Com base nessa cessão, feita pela ora agravante, a qual não integra o
inventário em curso, é que o Magistrado singular afastou, desde logo, sua
pretensão. Com efeito, no aspecto formal do documento embasador do seu
pretenso crédito nada poderia reclamar, vez que transferiu-o onerosamente ao
ex-marido. Ora, se tal cessão não operou os efeitos decorrentes da transação e
expressamente referidos naquela transação, não basta, por certo, sua mera
alegação de que não recebeu seu crédito para desconstituir o teor da
declaração então feita.

Quanto à validade do instrumento formalizado entre as partes, coaduno com
o entendimento explanado pelo saudoso Desembargador Augusto Lopes
Côrtes no despacho inicial (fls. 82/84-TJ):

(...)

Afirma, ainda, que a cessão não incluiu o imóvel descrito na matrícula
nº 67.624 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba.
Contudo, por ora, vislumbra-se que o imóvel descrito na referida
matrícula tratava-se do apartamento nº 06, o qual, ao contrário do
deduzido, foi incluso no instrumento particular de cessão formalizado
entre as partes."

Por conta disso, a pretensão de desconstituir o documento deve ser exercida
na via processual própria, em ação anulatória.

Logo, descabida a intenção de discutir tal matéria nos presentes autos de ação
de inventário.

Dessa forma, tendo a Corte estadual decidido de forma a entender que a recorrente
não demonstrou ser credora do de cujus, visto que não houve comprovação do inadimplemento em
relação à cessão onerosa realizada entre os ex-cônjuges, a alteração dessas premissas firmadas pela
Corte Estadual esbarraria na vedação de reexame do conjunto fático-probatório por esta via do
recurso especial, em virtude da Súmula acima mencionada.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. PEDIDOS DE
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ESCOLHA SUPERVENIENTE DA
VIA EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE CREDORES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
07/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem emite pronunciamento sobre a matéria impugnada de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da
análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.

Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação
do situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 110.807/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 21/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. INVENTÁRIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO.

1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise
das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a
demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da
Súmula nº 7/STJ.

2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame
da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea
"a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC/1973 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados
que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos
apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na
espécie.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 466.630/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 999 DO CPC/73. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. INVENTÁRIO.
HERDEIRO. HABILITAÇÃO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO.
CONSULADO.

DESNECESSIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ.

1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.

2. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da
controvérsia reclamar o reexame dos elementos fático-probatórios
presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 352.936/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe
19/08/2016)

Ademais, como salientado pelo Tribunal de origem, qualquer forma de arguição sobre
eventual nulidade apta a torná-la credora do espólio do de cujus ou de rescindir o julgado que
homologou a partilha de bens realizada entre os ex-cônjuges deve ser veiculada pelas vias ordinárias
adequadas.

Isso porque, como sabido, só é devida a habilitação de crédito comprovadamente certo

e exigível, a teor do contido nos artigos 1.017 e seguintes do antigo diploma processual, o que não se
verifica no presente caso.

Com efeito, imperioso concluir igualmente pela incidência da súmula n° 284, do
Egrégio STF, visto que a deficiência na fundamentação do recurso não permitiu a exata compreensão
da controvérsia.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULAS
5 E 7/STJ.

1. Nos termos da Súmula 284 do STF, "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia." 2. A invocação de matérias somente
em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, não
admitida pelo sistema jurídico pátrio.

3. Por conseguinte, observa-se que as referidas matérias não foram objeto
de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial
(Súmulas 282/STF e 211/STJ).

4. Ao analisar a demanda, à vista dos elementos fático-probatórios
constantes dos autos, o Tribunal local concluiu que o recorrente tinha
pleno conhecimento de que os recorridos não eram os proprietários do
imóvel alienado no momento da celebração do negócio jurídico,
reconhecendo a presença de má-fé em sua conduta. Para desconstituir a
convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia
necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem
como na interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a este
Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos
Enunciados sumulares n.

5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgRg no AREsp 649.543/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (ANALOGIA).

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula
7/STJ).

2. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 720.282/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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