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Movimentações Ano de 2017
06/04/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS NA
ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
ANA MARIA PINHEIRO FEITOSA (ANA MARIA) promoveu ação
reivindicatória c/c indenização por perdas e danos contra GILBERTO MOURA (GILBERTO) e
DULCE MARCIA PEREIRA (DULCE), alegando que adquiriu o imóvel em questão, o qual está
injustamente ocupado pelo réu e seus familiares.
O pedido foi julgado parcialmente procedente (e-STJ, fls. 148).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta por GILBERTO e
DULCE, em acórdão assim ementado:
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE -
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA DO RÉU -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- A ação reivindicatória é de natureza petitória e deve fundar-se
essencialmente no domínio do autor e na posse injusta do réu.'
Inconformado, GILBERTO e DULCE interpuseram recurso especial com base no
art. 105, III, a , da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 167,
parágrafos e incisos, 504 e 1.422 do Código Civil; 374 do novo Código de Processo Civil, e 103 do
Código de Processo Civil/73, alegando, em síntese, que (1) tem direito de usucapir; (2) tem
preferência na aquisição do bem, (3) os fatos notórios devem ser reconhecidos, (4) deve ser atendido
o princípio da conexão, (5) deve ser declarada a nulidade de ato gerado a partir de documento
ideologicamente falso que propiciou o domínio do bem à apelada, e (6) houve ofensa ao direito de
moradia.
Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento a referido apelo nobre sob os
fundamentos de (i) não houve o prequestionamento de alguns pontos, e (ii) incidência da Súmula nº 7
do STJ.
Contra essa decisão, GILBERTO e DULCE manejam o presente agravo em
recurso especial alegando, em síntese, que (a) que houve o prequestionamento das matérias e (b) não
há necessidade de reexame de provas.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 390/392).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Dos arts. 67, parágrafos e incisos, 504 e 1.422 do Código Civil; 374 do novo
Código de Processo Civil e 103 do Código de Processo Civil/73
Os conteúdos normativos dos arts. 67, parágrafos e incisos, 504 e 1.422 do Código
Civil; 374 do novo Código de Processo Civil, e 103 do Código de Processo Civil/73, não foram
apreciados pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração, estando
ausente o indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo
excepcional.
Inafastável assim, por analogia, a incidência das Súmulas n° 282 e 356 do STF: É
inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada; O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ressalte-se que a respeito do art. 67 do Código Civil, o tribunal de origem
fundamentou que possível fraude deverá ser apurada em ação própria, respeitando o contraditório e
ampla defesa (e-STJ Fl. 202)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de março de 2017.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
31/03/2017
Redistribuição automática em 29/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/02/2017
DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas
e o respectivo comprovante de pagamento.
Como a publicação/intimação do decisum impugnado se deu após 18 de março de
2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade nos termos do previsto no Código de Processo
Civil de 2015, de acordo também, com o Enunciado Administrativo do STJ n.º 03.
Dessa forma, nos termos do § 4.º, art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do
preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
08/02/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/02/2017 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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