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Movimentações 2017 2016
18/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de desistência do Mandado de Segurança (fls. 419/424e),
formulado nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes
especiais ao advogado subscritor da petição para desistir do presente mandado de segurança (fls. 21.
270, 276 e 399e).
Ressalva-se que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de
mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a
qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com
repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.
669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Por fim, entendo descabida a condenação do Impetrante ao pagamento de honorários
advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental, extinguindo-se o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015
e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando, por conseguinte,
prejudicado o presente recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 304/308e).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2017.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
(2598)
AgInt nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 85.528/SE
(2011/0278286-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MARIA IRISDALVA MATOS ESTEVES E OUTROS
ADVOGADO : THIAGO D'ÁVILA FERNANDES E OUTRO(S) - SE000155B
AGRAVADO : UNIÃO
21/02/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Na forma da jurisprudência desta Corte, a Súmula n. 283/STF é aplicável aos recurso ordinários.
IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)
06/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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