Informações do processo 2016/0017424-6

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50.097
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/02/2016 a 18/05/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

18/05/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: DESIS no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de pedido de desistência do Mandado de Segurança (fls. 419/424e),
formulado nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes
especiais ao advogado subscritor da petição para desistir do presente mandado de segurança (fls. 21.

270, 276 e 399e).

Ressalva-se que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de
mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a
qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com
repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.
669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.

Por fim, entendo descabida a condenação do Impetrante ao pagamento de honorários
advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal,
respectivamente.

Isto posto, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental, extinguindo-se o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015
e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando, por conseguinte,
prejudicado o presente recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 304/308e).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de maio de 2017.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2017

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

(2598)

AgInt nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 85.528/SE
(2011/0278286-7)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : MARIA IRISDALVA MATOS ESTEVES E OUTROS
ADVOGADO : THIAGO D'ÁVILA FERNANDES E OUTRO(S) - SE000155B
AGRAVADO    : UNIÃO


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2017

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação,
por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - Na forma da jurisprudência desta Corte, a Súmula n. 283/STF é aplicável aos recurso ordinários.
IV – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

V – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/02/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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