Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
19/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. MILITAR. PROMOÇÃO AO QUADRO DE OFICIAIS
ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
2. No caso dos autos, os presentes Embargos devem ser acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para sanar a omissão apontada pelos embargantes.
3. A possibilidade de ascensão na carreira militar dos Terceiros-Sargentos da
Aeronáutica para a graduação imediata dependia apenas da observância de uma única
condição, que não foi oportunizada pela Administração: a realização do Estágio de
Aperfeiçoamento, enquanto, para o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da
Aeronáutica, a legislação castrense exige o preenchimento de diversos requisitos
legais, sob pena de o militar ficar prejudicado na promoção ao oficialato.
4. In casu , a Corte de origem, responsável pela análise dos documentos juntados aos
autos, registrou que "a promoção ao oficialato dependia do preenchimento de uma
série de requisitos que não restam demonstrados nos autos" (fl. 430, e-STJ).
5. Desse modo, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
6. Embargos de Declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem
efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Brasília, 07 de março de 2017(data do julgamento).
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?