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Movimentações Ano de 2017
20/04/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ.
1. A indicada afronta dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN e dos arts. 21 e 22 da Lei
7.787/1989 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de
valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser
inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados
não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o
Recurso Especial sob o fundamento de que a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida.
3. O recurso não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ. De fato, as
razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos
quais o recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal.
4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes do
STJ que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte estadual. Além disso, a
parte agravante não teceu considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria
divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a decisão agravada, nem sequer
foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado no referido julgado
com o posicionamento mais recente do STJ.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional e Agravo em Recurso Especial da empresa
não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional; não conheceu do agravo de Rimet
Empreendimentos Industriais e Comerciais S/A e Filial (IS), nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."
Brasília, 07 de março de 2017(data do julgamento).
30/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial da Fazenda Nacional; não
conheceu do agravo de Rimet Empreendimentos Industriais e Comerciais S/A e Filial (IS), nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
22/02/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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