Informações do processo 2016/0320906-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.312
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/02/2017 a 20/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2017

20/04/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DEFERIDA PARCIALMENTE.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF.

1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de
apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é
inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula
284/STF.

2. É pacífico o entendimento de que a prerrogativa da Fazenda Pública para requerer
a indisponibilidade de bens, conforme dispõe o art. 185-A do CTN, pressupõe a
comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor.

3. Deve-se entender como "esgotamento de diligências" o uso dos meios ordinários
que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada,
como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
4. A questão apreciada nos autos possui uma peculiaridade relevante, pois a Fazenda
Nacional teve o seu pedido de comunicação da indisponibilidade dos bens da
devedora deferido pelo juízo, contudo este oficiou apenas a Receita Federal, a Junta
Comercial e ao Banco Central, negando-se a expedir ofício a todos os órgãos
indicados pelo Fisco, porquanto tal medida "atravancaria ainda mais os feitos e não há
provas de que o executado possua outros bens nos órgão listados".

5. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do
acórdão, principalmente quanto aos empecilhos encontrados pelo juízo
a quo  para
providenciar as medidas administrativas requeridas pela recorrente. Assim, há
fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para
manter o
decisum  combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."

6. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Brasília, 07 de março de 2017(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."

Ausente, justificadamente, a Sr. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2017

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/03/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão