Informações do processo 2017/0019959-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.095
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/02/2017 a 22/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

22/02/2017

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
DECISUM INCÓLUME. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Elza do Carmo Assunção, desafiando decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas
a e c , da Constituição Federal,
manejado, por seu turno, contra acórdão do Tribunal    do Rio Grande do Sul assim ementado

(e-STJ, fl. 189):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO REALIZADA POR
DIVERSOS CREDORES. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

1. A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no
sentido de que foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao
crédito, sem qualquer débito pendente.

2. A ré é cessionária do direito de crédito, portanto, está legitimada responder
por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente, em razão do disposto
no art. 294 do Código Civil. Ademais, esta inscreveu o nome da parte autora
nos cadastros restritivos de crédito, respondendo solidariamente pela
reparação do dano eventualmente ocasionado, consoante redação do art. 25,
§1º, do CDC.

3. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a
ré pelo indevido cadastramento do nome da autora nos órgãos de proteção ao
crédito, a fim de ser procedido o cancelamento do registro levado a efeito.

4. Contudo, a parte demandante, além do registro levado a efeito pela parte
ré, possui outras anotações nos órgãos restritivos de crédito, levando a crer
que mesmo que não tivesse seu nome inscrito pela requerida, este continuaria
maculada nos cadastros de inadimplentes.

5. Pretensão de indenização por danos morais afastada, tendo em vista a
ausência de nexo causal a autorizar a indenização pretendida, em função da
autora se tratar de devedora contumaz com registros precedentes.

Negado provimento ao recurso.

Nas razões do especial, a recorrente alegou violação à Súmula 385 do STJ, buscando
o reconhecimento da existência do dano moral, ao argumento de inexistência de registro negativo nos
órgãos de proteção ao crédito anteriores ao ajuizamento da ação.

A decisão agravada (e-STJ, fls. 257-261) negou seguimento ao especial pela
incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ.

Contraminutas apresentadas por Serasa S.A. e por Atlântico Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados (e-STJ, fls. 271-281 e 283-290).

Brevemente relatado, decido.

Conforme orientação pacífica desta Corte, as razões do agravo devem demonstrar o
porquê do desacerto da decisão agravada, em atenção ao comando legal do art. 932, III, do
CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.

No entanto, a agravante deixou de impugnar os aludidos fundamentos: óbices das

Súmulas 7 e 83 desta Corte, limitando-se a discutir o mérito do recurso especial.

Desse modo, à falta de ataque específico aos seus fundamentos, mantém-se incólume a
decisão agravada.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2017.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2017

Seção: Distribuição - A t a n. 8588 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de fevereiro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/02/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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