Informações do processo 2016/0326043-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 382.269
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 13/12/2016 a 22/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

22/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus no qual busca-se a revogação da prisão preventiva sob a
alegativa de não estarem presentes os requisitos autorizadores. Requer alternativamente, medida
cautelar diversa da prisão.

O acórdão combatido foi assim ementado (fls.64/69):

TRAFICO DE DROGAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
DECISÃO    SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA CONDIÇÕES PESSOAIS

IRRELEVANTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ORDEM
DENEGADA.

I - Estão presentes os requisitos da medida cautelar, principalmente por
restarem constatados os indícios de autoria e materialidade delitivas, somados à prática de
delito grave e de repercussão social, o que justifica a manutenção segregação da para

garantir a ordem pública, afastando o temor gerado na sociedade que, com assistindo a
delitos especialmente nesta Capital;

II - A decisão combatida mostra-se suficientemente fundamentada, trazendo
o pressuposto da necessidade garantia da ordem pública para a decretação da preventiva,
diante da gravidade do delito e da possibilidade de reiteração delitiva;

III- O fato de possuir o paciente residência fixa, ocupação definida ou,
eventualmente, outras condições pessoais favoráveis, não é suficiente, de per si, para a sua
liberação, em especial quando sobejamente demonstrados os requisitos para a
decretação da preventiva;

IV - Ordem conhecida e denegada.

O paciente, VICTOR FRAGA SANTOS, foi denunciado pela prática do delito tipificado
no artigo 33,
caput , da Lei n. 11.343/2006.

A liminar foi deferida.

As informações foram prestadas.

O parecer do Ministério Público Federal foi pela denegação da ordem.

Na origem, na ação n. 201620401206/SE, a denúncia foi recebida em 15/12/2016, momento
em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 20/6/2017, conforme
informações processuais eletrônicas disponibilizadas em 15/2/2017.

É o relatório.

DECIDO.

Sobre os fundamentos da prisão preventiva, a decisão que a decretou, assim dispôs (fls.

53/55):

Por fim, pela MM. Juíza foi dito que: '1- Quanto à legalidade do flagrante
do flagrante em análise, passo a análise: a autoridade de policial cumpriu as
determinações constitucionais e legais, acautelando os direitos do(s) preso(s), conforme
notas de culpa, notas de ciência [ilegível] pessoas indicadas, bem como, foram os termos
assinados por duas testemunhas, como observa o art. 304, parágrafo quarto, do Código de
Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça de
flagrância. Ante tais fatos, o auto de prisão em flagrante atende às formalidades legais,
assim tenho por legal o presente flagrante. 2- Outrossim, o artigo 310 do Código de
Processo Penal dita que 'Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em
preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III -
conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.(...)' Conforme o entendimento
doutrinário, são pressupostos para a decretação e manutenção de qualquer prisão cautelar
o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. Primeiro verifica-se a existência da
materialidade do delito e a existência de graves indícios de sua autoria e em seguida,
deverá ser constatada a ocorrência do perigo concreto que a manutenção da liberdade do
acusado representa para a sociedade, instrução processual ou para a aplicação da lei
penal. No caso sub judice, num exame dos documentos juntados aos autos, percebe-se que
restou demonstrado o fumus delicti, em razão dos fortes e contundentes indícios acerca da
materialidade e da autoria delitiva. Verifica-se que há constatação do fato criminoso

através das declarações insertas nos autos que foram seguras, detalhadas e harmoniosas.
No que tange ao periculum libertatis, é de suma importância salientar que a decretação da
prisão preventiva se mostra necessária, haja vista a garantia da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e a segurança de pública, conveniência da instrução
criminal e a aplicação da lei penal. Neste sentido a jurisprudência: [...] 11/10/2007).
Portanto, diante dos fatos acima mencionados, na demonstração da periculosidade do
acusado, e dessa forma, necessária se faz a sua custódia cautelar. Igualmente se verifica a
necessidade da custódia, para a conveniência da instrução criminal e aplicação da lei
penal, pois, solto, poderá opor obstáculos à conclusão do feito. Assim, faz-se mister que o
Judiciário tome providências no sentido de acautelar o meio social e a própria
credibilidade da justiça. Está claro no caso em tela a repercussão negativa do delito no
meio social. Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima, Decreto a Prisão Preventiva
de DAVID RODRIGUES VIEIRA e VICTOR FRAGA SANTOS, nos termos do artigo 312
do CPP. Expeça-se os competentes mandados de prisões. Providências de Praxe.
Presentes Intimados.' Audiência encerrada. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o
presente termo.

Como já adiantado no exame da liminar, o decreto de prisão não traz qualquer motivação
concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de
fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e
conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.

Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta Turma do
Tribunal, reconheço a ilegalidade arguida.

Ante o exposto, concedo o habeas corpus, para a soltura do paciente VICTOR FRAGA
SANTOS, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive
menos gravosa do que a prisão processual,
ex vi do inc. XVIII do art. 34 do RISTJ, tendo em vista
que a decisão impugnada está em manifesto contraste com a jurisprudência dominante desta Corte
Superior.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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